TJPB - 0807217-50.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:02
Processo Desarquivado
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:34
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 12:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1a Vara Mista de Sousa AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo 0807217-50.2025.8.15.0371 DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO) Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de LAURA DE ANDRADE LEITE DA SILVA, WAGNER PEREIRA VIEIRA e SALES GABRIEL FORMIGA FERREIRA, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11343/2006.
Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo no bairro Alto da Bela Vista, cidade de Uiraúna/PB, policiais militares foram informados acerca da comercialização de entorpecentes em um bar de propriedade de Laura de Andrade Leite da Silva, bem como que os frequentadores ostentavam armas de fogo no local.
Diante das informações, os policiais se dirigiram até o referido bar, mas o encontraram fechado, razão pela qual se deslocaram até a residência da proprietária.
Ao chegarem ao local, presenciaram Laura e um indivíduo trajando camisa preta e, ao perceber a aproximação policial, Laura gritou: “A ROTAM chegou”.
Ato contínuo, o indivíduo, posteriormente identificado como sendo Wagner Pereira Vieira, empreendeu fuga para o interior da residência, deixando cair ao solo algumas porções de substâncias entorpecentes análogas à cocaína.
Wagner foi abordado pelos policiais em frente ao muro da residência vizinha.
Durante buscas na referida residência, foram localizadas outras substâncias entorpecentes análogas à cocaína e maconha, bem como alguns cartuchos de espingarda calibre 12.
Ao ser questionada, Laura informou que a arma de fogo encontrava-se no bar.
No local, mais precisamente embaixo de um colchão, foi encontrada a arma de fogo e outras porções de substâncias análogas à cocaína e crack.
Indagada, Laura informou que o bar teria sido alugado a um indivíduo chamado Gabriel, identificado pelos policiais como Sales Gabriel Formiga Ferreira.
A guarnição se deslocou até a residência do suspeito, ocasião em que ele, ao perceber a aproximação dos policiais, arremessou uma mochila azul para dentro de um dos cômodos.
Ao localizarem a bolsa, os policiais encontraram porções de substâncias entorpecentes diversas, munições calibre 9mm, um simulacro de arma de fogo, balança de precisão, bem como embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento da droga.
Diante dos fatos, os materiais foram apreendidos e os suspeitos foram encaminhados à Delegacia para realização dos procedimentos cabíveis.
Assim, foram colhidas as declarações dos condutores, de testemunhas e dos flagranteados.
Constam também as notas de culpa entregues aos flagranteados, as notas de ciência das garantias constitucionais, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de constatação de drogas, o laudo do exame de corpo de delito realizados em todos os custodiados.
Também foram juntadas as certidões de antecedentes criminais de Laura de Andrade Leite, Wagner Pereira da Silva e Sales Gabriel Formiga Ferreira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação das prisões em flagrante e conversão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco real de reiteração delitiva.
A defesa, por sua vez, pleiteou a concessão da liberdade provisória em relação aos três flagranteados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante as novas disposições do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o juiz: a) relaxá-la, se ilegal; b) conceder a liberdade, com ou sem fiança ou outra medida cautelar (art. 310 do CPP); ou b) decretar a prisão preventiva, se necessária e adequada (arts. 282 § 2o e 311 do CPP).
In casu, resta plenamente demonstrado o estado de flagrância, vez que, segundo consta do Auto de Prisão, os flagranteados foram presos cometendo o crime imputado (art.302, I do CPP), uma vez que mantinham em depósito e traziam consigo substâncias entorpecentes e foram presos em flagrante em circunstâncias que indicam comercialização de drogas.
Acrescento ainda que, no caso de crimes permanentes, como na hipótese dos núcleos do tipo “manter em depósito” e “trazer consigo”, o flagrante se estende enquanto não cessar a permanência do delito (art. 303 do CPP).
Os flagranteados foram devidamente apresentados à autoridade policial, a qual ouviu condutor e testemunhas e os interrogou, lavrando, em seguida, o auto de prisão em flagrante.
A autoridade policial também comunicou as prisões no prazo legal (art. 306 do CPP).
Nesse sentido, restam cumpridos os requisitos formais exigidos para validade dos flagrantes (art. 304 do CPP).
Assim, observadas fielmente as garantias constitucionais e legais (art. 5º, XLIX, LXIII, LXIV, da CF) bem como os preceitos legais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, forçoso concluir que não existe nenhuma mácula no procedimento que imponha o relaxamento da presente prisão em flagrante (art. 5o, LXV, da CF c/c art. 310, I, do CPP).
No caso dos autos, está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito imputado aos investigado é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I): tráfico de drogas – pena máxima de 15 (quinze) anos.
Outrossim, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição ou de sua manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos (art. 93, IX, da CF c/c art. 315, caput e § 1o do CPP), o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6o, c/c art. 319, do CPP).
Com efeito, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o CPP ainda dispõe expressamente que, no caso específico da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar “o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (art. 315, § 1º).
Analisando este caso específico, verifico que, além do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, também se encontra presente o periculum libertatis (“perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”) sobretudo considerando a gravidade concreta do crime descrito e a aparente periculosidade social dos flagranteados.
A gravidade concreta do delito, no ponto, pode ser extraída das circunstâncias objetivas em que se deram as condutas imputadas (modus operandi), que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, vez que os custodiados foram presos em flagrante com expressiva variedade e quantidade de entorpecentes, utilizando-se de suas residências e até mesmo de um estabelecimento comercial para mascarar a comercialização de drogas e com uso de arma de fogo.
A periculosidade social, ato contínuo, deve ser analisada de maneira individualizada em relação a cada flagranteado, avaliando a postura no cometimento do crime.
Em relação a Laura de Andrade Leite, os policiais informaram que após informações repassadas por populares do bairro Alto da Bela Vista, cidade de Uiraúna de que a investigada comercializava entorpecentes em seu bar, os agentes se dirigiram até a residência dela e constataram o momento em que a flagranteada conversava com o Wagner Pereira e avisou a ele “a ROTAM chegou”, com o claro intuito de induzir a fuga do outro custodiado e evitar o flagrante em posse das substâncias entorpecentes.
Na residência da investigada foram encontradas substâncias entorpecentes análogas à cocaína e maconha, bem como alguns cartuchos de espingarda calibre 12.
Ademais, no bar de sua propriedade foram encontradas outras substâncias entorpecentes do tipo cocaína e crack, além da espingarda calibre.12.
Ademais, em consulta aos sistemas de acompanhamento processual deste Poder Judiciário (STI, PJe e SEEU), é possível constatar que a investigada foi condenada na Ação Penal nº 0010553-55.2018.8.15.0011 (Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande) pela prática do crime de homicídio qualificado.
Embora a sentença ainda se encontre pendente do trânsito em julgado, a circunstância demonstra uma aparente conduta criminal habitual, o que reforça a insuficiência de outras medidas cautelares para conter sua aparente insistência delitiva.
Em relação a Wagner Pereira Vieira, os policiais relataram que ao se aproximarem da residência de Laura, o custodiado empreendeu fuga e deixou cair ao solo algumas porções de substâncias entorpecentes análogas à cocaína.
Wagner foi abordado pelos policiais em frente ao muro da residência vizinha.
A apreensão da relevante quantidade de entorpecentes, bem como a conduta do flagranteado no cometimento do crime, agindo confrontando os policiais ao empreender fuga.
Em consulta aos sistemas de acompanhamento processual deste Poder Judiciário (PJe), é possível constatar que o investigado responde a outro procedimento no bojo do processo n.0807545-82.2022.8.15.0371 pela prática do crime previsto no art.12 da Lei n. 10.826/2003, o que denota a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
Tais circunstâncias objetivas e subjetivas, a propósito, também indicam o efetivo risco de persistência delitiva por parte do investigado e, ao menos nesse momento processual, a insuficiência e a ineficácia das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP para proteger a ordem pública da sua atuação criminosa, o que reforça a necessidade de imposição da segregação preventiva neste caso específico.
Acrescente-se, por oportuno, que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça não constitui impedimento à manutenção de prisão preventiva para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, conquanto o referido verbete tem aplicação específica por ocasião da realização da dosimetria da pena, o que não é o caso dos autos.
No tocante ao investigado Sales Gabriel Formiga Ferreira, os policiais apreenderam em sua residência porções de substâncias entorpecentes diversas, munições calibre 9mm, um simulacro de arma de fogo, balança de precisão, bem como embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento da droga.
Interrogado em sede policial, o custodiado confirmou a posse de toda a droga e todo material; que alugou o bar a Laura e sem o conhecimento dela passou a vender bebidas e drogas.
Cumpre também salientar que as condições pessoais aparentemente favoráveis do flagranteado não obstam per si a segregação cautelar, sobretudo quando estão presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do CPP e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6o, c/c art. 319, do CPP), como ocorre na hipótese.
Com estas considerações, presentes os requisitos legais acima expostos,HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de LAURA DE ANDRADE LEITE DA SILVA, WAGNER PEREIRA VIEIRA e SALES GABRIEL FORMIGA FERREIRA, o que faço para garantir e preservar a ordem pública, em face da gravidade concreta das condutas imputadas, da periculosidade social dos custodiados, do risco efetivo de persistência delitiva e ante a demonstrada insuficiência de outras medidas cautelares diversas, bem como para conveniência das investigações e para assegurar a aplicação da lei penal.
Tome a Secretaria/Cartório desta Vara as providências necessárias parainserção da presente decisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, observando-se as orientações do CNJ e da CGJPB (art. 289-A, CPP, Res.
CNJ no. 137/11 e Provimento CGJ no. 05/2013), para fins de regularização do status do flagranteado.
O cumprimento dos mandados de prisão e de intimação deverão ser encaminhados diretamente para o malote digital ou e-mail da unidade prisional onde o custodiado encontra-se recolhido para fins de seu cumprimento, conforme prevê o Ato conjunto no. 007/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 26 de maio de 2020.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de custódia para o DIA 30 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 16H, com o fim específico de verificar a legalidade dasprisões, assegurando o respeito à integridade física, psicológica e moral dos detidos.
Nos termos do art. 310 do CPP, da Resolução 213/15 do CNJ e das Resoluções 14/16 e 48/22 do TJPB, o detido, seu defensor e o membro do Ministério Público deverão comparecer de forma presencial na sala de audiências da 1a Vara Mista de Cajazeiras, localizada no Fórum Promotor Ferreira Júnior, Rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, em Cajazeira – PB, CEP 58.900-00.
Presente alguma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 1o, § 6º, da Resolução 14/16 do TJPB, também será admitido o comparecimento remoto, através da plataforma digital Google Meet, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: meet.google.com/hje-gnvk-jbt.
Intimações necessárias.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (whatsapp, telegram, malote, telefonema, e-mail, etc).
Cumpra-se com URGÊNCIA (pessoa presa).
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
José Normando Fernandes Juiz de Direito Plantonista -
31/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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30/08/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 17:07
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 17:06
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 16:38
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2025 16:00 NUPLAN - Grupo 5.
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30/08/2025 15:59
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2025 16:00 NUPLAN - Grupo 5.
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30/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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30/08/2025 07:20
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 07:12
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 06:58
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2025 06:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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30/08/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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