TJPB - 0801666-08.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801666-08.2025.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA VITÓRIA DE SOUSA SILVA e M.
E.
D.
S.
S., representados por sua genitora GIRLENE ALVES DE SOUSA, em face de A.
L.
RODRIGUES CARVALHO.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode ser parte no processo regido por este diploma legal: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifei) No caso, verifica-se que os autores não atingiram a maioridade civil.
Tal condição inviabiliza a tramitação da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, por expressa vedação legal, sendo a matéria de ordem pública e de competência absoluta.
A presença de parte incapaz constitui vício insanável que não pode ser suprido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente remessa das partes a via processual adequada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE LOCAÇÃO.
Extinção do processo sem resolução do mérito pela desistência com relação à curatelada, bem como diante da ilegitimidade passiva do curador.
Recurso do autor.
Tese de que a sentença contém contradição, pois a decisão saneadora já havia afastado a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumento de que o curador se comporta como dono do imóvel e, portanto, também é responsável para responder pelos efeitos do contrato.
Pleito de reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
Demanda proposta em face de pessoa incapaz e de seu respectivo curador.
Impossibilidade de pessoas incapazes figurarem em ações que tramitam sob o rito do juizado especial cível (art. 8º da Lei nº 9.099/95).
Regra de competência absoluta que, acaso violada, deve ser reconhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC) e enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Precedentes desta turma recursal.
Violação de regra de competência absoluta que, no caso, está presente desde o momento da propositura da demanda.
Extinção da ação, de ofício, que se impõe.
Recurso prejudicado. (JECSC; RCív 5003978-33.2022.8.24.0082; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Edson Marcos de Mendonça; Julg. 27/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CENTRO DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PARTE AUTORA QUE NÃO É RESPONSÁVEL DO INTERDITADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/65.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a autora que é enteada de José dos Santos Ribeiro, que apresenta estado de demência grave e necessita de cuidados especializados 24h por dia com profissional de enfermagem ou cuidador.
Refere que deixou seu sogro internado aos cuidados da demandada.
Que pagou pela internação e que, em 17 de abril de 2021, quando se preparava para uma cerimônia religiosa, ficou sabendo que José estava perambulando pelas ruas da cidade, desacompanhado e sem que tivesse sido informada.
Que a requerida disse que não sabia da fuga de José, sendo que pouco fez, tendo ao final José sido encontrado por viatura da Brigada Militar.
Que a Recorrida não prestou o zelo e cuidado necessários ao caso.
Postulou indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 385, IV do CPC. 3.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Ressalta-se que sequer a demandante demonstrou ser representante legal do interditado, tampouco que tenha contratado a internação junto à demandada.
O documento acostado aos autos refere que o curador provisório do incapaz, seu sogro, é FABIANO HINCHINKI Ribeiro (evento 39, TERMCOMPR14). 5.
Ademais, a instituição requerida é um local de acolhimento para internação voluntária, com a especificidade no tratamento de dependência química, motivo pelo qual não a ordem de internação compulsória, inexistindo a condição de reter o interditado nas dependências do centro de recuperação. 6.
In casu, indiscutível que a ação versa sobre interesse de incapaz, o qual por expressa vedação legal, não pode ser parte no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95) que dispõe: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 7.
Precedentes: (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020), (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017). 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 5018266-21.2021.8.21.0141; Terceira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Fabio Vieira Heerdt; Julg. 04/07/2024; DJERS 04/07/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e no art. 8, caput, da Lei n.° 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei Federal n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
02/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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