TJPB - 0801350-48.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/09/2025 11:48
Determinada diligência
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06/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801350-48.2025.8.15.0251 DECISÃO Visto, etc.
Trata-se os autos de ação penal manejada pelo Ministério Publico do Estado da Paraíba, em face de ANTONIO LIBERALINO DA SILVA NETO, qualificado, dando-o como incurso no tipo penal, artigo 14 da Lei 10.826/03, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial acusatória, evento, 110494925. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição para o exercício da ação penal (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual), bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes da existência de crime e de autoria, reunidos contra o denunciado.
Diante do exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, recebo a denúncia, nos termos em que proposta.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO 1.
Registre, no Sistema, a presente decisão como informação processual relevante. 2.
Cite o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que, na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). 2.1.
Decorrido o prazo e acaso não tenha havido resposta, abra vista dos autos à Defensoria Pública atuante perante esta Unidade Judiciária, para a prática do referido ato, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 128, I, da LC n. 80/94). 3.
Intime da presente decisão: a) o réu, pessoalmente, devendo ser procedido como indicado no item 2 (acima), (devendo ser-lhe entregue uma via desta decisão) b) o Ministério Público. 4.
Altere a Classe Processual para Ação Penal (no sistema PJE), ante o recebimento da denúncia, devendo ser incluído o Ministério Público no polo ativo da demanda e eventual(is) vítima(s) figurar nesta qualidade (vítima). 5.
Certifique se há bem apreendido vinculado a este processo, especificando qual(quais) é(são) e se já houve destinação e juntando aos autos o cadastro no SNBA, inclusive apondo aos autos a etiqueta correspondente.
Façam-se as demais comunicações e procedimentos necessários para o efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA.
Patos - PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz (a) de Direito -
02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2025 09:59
Recebida a denúncia contra ANTONIO LIBERALINO DA SILVA NETO - CPF: *09.***.*02-80 (INDICIADO)
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07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 20:18
Declarada incompetência
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09/04/2025 20:18
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de denúncia
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31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
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06/02/2025 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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