TJPB - 0800674-13.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/11/2024 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 13:17
Juntada de RPV
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05/11/2024 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de GILDERLEI ALVES DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILDERLEI ALVES DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GILDERLEI ALVES DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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07/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GILDERLEI ALVES DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800674-13.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILDERLEI ALVES DE MELO Endereço: Elias José de Melo, S/N, Casa, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO GILDERLEI ALVES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que trabalhou em regime comissionado no município demandado, tendo ocupado o cargo de assessor especial I, cuja contratação ocorreu em 01/08/2017 e a exoneração em 31/10/2021 E 2022.
Pretende a condenação do promovido na obrigação pagar indenização relativa às férias que não foram usufruídas, referentes ao período acima mencionado.
Devidamente citado, o município apresentou contestação - ID Num. 70973136, onde pugnou pela improcedência da demanda, em razão da parte autora não ser efetiva, o que afastaria a aplicação da Lei municipal 001/2009.
Réplica à contestação - ID Num. 71292432. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do mérito Inicialmente, convém esclarecer que, em que pese o promovente ter juntado novos documentos aos autos com a sua réplica, tais documentos são fichas financeiras emitidas pelo próprio promovido, de modo que passarei a analisar o mérito sem prévia intimação da edilidade para sobre eles se manifestar.
O autor alega, em petição extremamente sucinta, que não lhe foi concedido pela Administração Municipal o direito à fruição de férias, adquirido pelo implemento dos períodos aquisitivos dos anos em que trabalhou para o promovido, tendo sido exonerado sem usufruir o direito no momento oportuno.
Nesse ponto, disse em sua petição inicial que “prestou serviços a edilidade entre 01.03.2017 e 31.10.2021 e 2022, na função de assessor especial I, lotada na secretaria de ação social, cargo comissionado.”.
Contudo, não há qualquer documento comprovando qualquer vínculo com o promovido no ano de 2022.
Doutra banda, as fichas financeiras, únicos documentos comprobatórios de vínculo com o município promovido, indicam que a admissão do promovente se deu em 01/08/2017, não em 01/03/2017.
Então, como esses são fatos constitutivos do direito, caberia ao autor comprová-los, de modo que restou comprovado o vínculo empregatício entre 01/08/2017 a 31/10/2021, sendo esse o período a ser considerado e analisado na decisão que se avizinha.
Pois bem.
Na presente hipótese, o recebimento em pecúnia das férias não gozadas constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito a elas, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 551, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso em tese, o servidor trabalhou em regime comissionado no município demandado, tendo ocupado o cargo de assessor especial I, cuja contratação ocorreu em 01/08/2017 e a exoneração em 31/10/2021. (ID Num. 75078208 - Pág. 5).
Assim, ele tem direito às férias.
A argumentação do promovido de que as férias são devidas somente aos ocupantes de cargo efetivo, a teor da lei municipal n. 001/2009, não deve prevalecer, mormente quando o próprio STF - Superior Tribunal Federal já pacificou a matéria, reconhecendo o direito de conversão em pecúnia das férias não gozadas oportunamente, quando da exoneração do servidor comissionado.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015).
Na mesma direção temos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: MUNICIPIO DE JACARAUAPELADO: ALEX SANDRO MATOS DE SOUZA, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)”. - Devem ser excluídas da condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário não pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em vista da prescrição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801387-50.2019.8.15.1071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021) COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO APENAS DO TERÇO DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO.
O servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - APL: 0000554-54.2013.815.0981, Relator: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 15/03/2016).
Ainda, tampouco se justifica que o Município se aproveite do trabalho de seus servidores, sem a devida contraprestação, pois, se tal ocorresse, agasalharíamos o denominado enriquecimento ilícito.
Em que pese, a possibilidade do indeferimento do pedido de férias do servidor público diante da imperiosa necessidade de serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação, de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Isso porque a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor e o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo das férias.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias na oportunidade de sua exoneração.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Caberia ao promovido provar documentalmente a concessão de férias a requerente nos períodos aquisitivos elencados na peça inicial, pois, a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, publicidade e eficiência, devendo prestar contas de todas as suas atividades e das verbas despendidas.
Registre-se que o promovido não anexou quaisquer documentos comprovando a concessão dos períodos de férias discutidos.
E, como se sabe, a falta de registro do desfrute das férias impõe ao Ente Estatal, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas.
Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor.
Assim, entendo devido o pagamento da compensação, em pecúnia, das férias dos seguintes períodos aquisitivos da autora: 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.
Além das férias proporcionais referentes a 2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a obrigação de pagar ao autor: a) o valor correspondente às férias integrais dos períodos aquisitivos dos anos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 e proporcionais no ano de 2021, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua exoneração, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque o processo tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha - PB, na data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
04/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de GILDERLEI ALVES DE MELO em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/02/2023 06:16
Conclusos para despacho
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21/02/2023 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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