TJPB - 0801920-75.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801920-75.2025.8.15.0981 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: CARLOS ANTONIO VIDAL BATISTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda protocolada no sistema PJe sob autoria de MÁRCIO PESSOA DE OLIVEIRA LIMA em face do Estado da Paraíba, sem que tenha sido anexada qualquer petição inicial ou documento de identificação da parte autora.
A petição inicial é o ato processual que dá início à relação processual e deve conter os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de ser instruída com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC.
No caso concreto, constata-se a ausência total de petição inicial e de qualquer documento que identifique a parte autora, o que impossibilita, inclusive, a intimação para emenda, pois inexiste conteúdo a ser corrigido ou complementado.
A ausência absoluta da peça inaugural inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o indeferimento liminar, com fundamento no art. 330, caput, do CPC, combinado com o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, caput, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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