TJPB - 0030436-86.2005.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0030436-86.2005.8.15.2001 [Municipais, Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: W E W PRESENTES LTDA, WELLINGTA M L LEITE DE ANDRADE, WSTANIA DE GARDENIA RAMALHO DE FREITAS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por W E W PRESENTES LTDA e Outros, oposta em razão de entender, segundo sua ótica, haver ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou parado por inúmeras vezes por prazo muito superior ao da prescrição e mesmo após todas as paralisações, não foi apresentado qualquer pedido de diligência capaz de impulsionar o feito, restando, portanto, operada a prescrição.
Pugna pelo acolhimento da mesma, com a extinção da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e art. 156, V do Código Tributário Nacional.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual, ID.80578226, pugna pela sua rejeição, entendendo que não houve qualquer inércia por sua parte. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Feitas essas considerações, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, considero como marco para suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, o dia 18/10/2011, data em que iniciou-se suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Consequentemente, o arquivamento provisório, que se inicia automaticamente ocorreu em 18/10/2012 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 18/10/2017.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
O feito executivo se arrasta há 20 (vinte) anos, sem qualquer efetividade. É possível deduzir que a execução foi alcançada pela prescrição intercorrente há muitas décadas, sendo indiscutível que o processo restou suspenso por mais de cinco anos, circunstância que torna inequívoca prescrição intercorrente.
Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição.
Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF.
Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa prevista nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC.
Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo.
Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes.
Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo fiscal.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Intime-se.
Juiz (a) de Direito -
08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 04:46
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 23:29
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 07:38
Processo migrado para o PJe
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03/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018
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03/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 68/18
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03/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 08/2018 10:32 TJEMM10
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18/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/06/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 04/05/2018
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10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2016
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15/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 10/2015
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24/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 24102012
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18/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102011 NF 165: 11
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17/10/2011 00:00
Mov. [713] - AUTOS ENTREGUES 17102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
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04/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 04082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 03082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082011
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28/06/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 28062011
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27/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
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06/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 06032011 JPEG
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04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 16022011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
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11/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09102009
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11/10/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 090420102
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15/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092009
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12/08/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 03082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 03082009
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14/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30082009
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13/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130720095WELLINGTAN M
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03/07/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30062009
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03/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30062009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
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27/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022009
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28/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26012009
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20/11/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20112008
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25/09/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25092008
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09/09/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 05092008
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08/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092008
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02/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092008
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07/05/2008 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 06052008
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07/05/2008 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 05062008
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29/04/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 29042008 CITACAO
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03/03/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29022008
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03/03/2008 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 29022008
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29/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022008
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14/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022008
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27/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112007
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08/11/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08112007
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25/10/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25102007
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04/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102007
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04/10/2007 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 02102007
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21/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092007
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19/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18092007
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17/09/2007 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 17092007N:4WELLINGTON
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21/08/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20092007
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20/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200820074WELLINGTON M
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19/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062007
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19/06/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15062007
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19/06/2007 00:00
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12/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062007
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07/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032007
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08/02/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08022007
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22/11/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 22112006
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19/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102006
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19/10/2006 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18102006
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18/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102006
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11/09/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11092006
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11/09/2006 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 11092006
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11/09/2006 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 11092006
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04/08/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03092006
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03/08/2006 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 03082006N:2ALCIDES FRA
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03/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030820063WELLINGTA M L
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21/07/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21082006
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20/07/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200720062ALCIDES FRANC
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22/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062006
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22/06/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21062006
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22/06/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21062006
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21/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062006
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19/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052006
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05/04/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05042006
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17/01/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17012006
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30/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112005
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30/11/2005 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 29112005
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29/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112005
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17/11/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10112005
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17/11/2005 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 10112005
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19/10/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19112005
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18/10/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 181020051W E W PRESENT
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27/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092005
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27/09/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26092005
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27/09/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26092005
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26/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092005
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08/09/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08092005
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08/09/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08092005
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11/08/2005 00:00
Distribuído por sorteio
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11/08/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11082005 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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