TJPB - 0841804-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841804-92.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: DILCELE NUNES CAVALCANTE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração fundamentado em supostos vícios da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Tendo em vista que, pelo desfecho dos presentes embargos, não há prejuízo para o autor decorrente da não apresentação de contrarrazões, dispenso-as Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Os embargos de declaração, portanto, não são palco para rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, senão mero inconformismo do embargante com o desfecho da demanda.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Quanto ao alegado erro material, na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/10/2024 12:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2024 12:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de DILCELE NUNES CAVALCANTE - CPF: *63.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 12:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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14/10/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 01:30
Decorrido prazo de DILCELE NUNES CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILCELE NUNES CAVALCANTE - CPF: *63.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 16:25
Outras Decisões
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03/07/2024 15:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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