TJPB - 0809155-26.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809155-26.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima identificada em face da CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, em que se discute suposta cobrança indevida e suspensão dos serviços de água. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, isto porque, trata-se, em realidade, de uma sociedade de economia mista.
Nessa direção, apesar de o Tribunal de Justiça da Paraíba haver firmado anteriormente o entendimento de que o julgamento das ações em que a CAGEPA figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública, julgados recentes apontam que, em demandas fundadas exclusivamente em relações de direito privado, a competência seria das Varas Cíveis.
A título de exemplo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação Civil Pública de Consumo.
Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Questão de natureza de direito privado.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1.
Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2.
De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3.
No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024).
Da análise acurada da exordial, depreende-se, pois, que a pretensão ora veiculada se cinge à demanda de natureza consumerista, na medida em que objetiva a declaração de inexistência de débito, bem como restituição do serviço de fornecimento de água, bem como a respectiva indenização por danos morais.
Diante do exposto, DECLARO DA INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e, em consequência, suspendo o processo e suscito conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do artigo 953, do CPC, encaminhe-se ofício de instauração do conflito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providências necessárias.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/08/2025 18:55
Suscitado Conflito de Competência
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12/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:29
Decorrido prazo de ISABELY DO NASCIMENTO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:29
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:11
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:39
Declarada incompetência
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21/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:47
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 11:47
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/03/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 18:06
Juntada de comunicações
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14/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:45
Juntada de Informações
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14/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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