TJPB - 0801094-28.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:11 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801094-28.2023.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA EXECUTADO: CENTRAL DA ECONOMIA LTDA DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de pedido de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, COMERCIAL JUSTINO LTDA, em petição de ID 86561788, a fim de incluir no polo passivo da demanda a pessoa jurídica ALVES SUPERMERCADO LTDA (CNPJ nº 51.***.***/0001-90).
 
 A exequente fundamenta seu pleito na ocorrência de uma suposta sucessão empresarial fraudulenta.
 
 Alega que a empresa executada, CENTRAL DA ECONOMIA LTDA, embora ainda com CNPJ ativo, não opera mais no endereço indicado.
 
 No mesmo local, funciona atualmente a empresa ALVES SUPERMERCADO LTDA, que explora o mesmo ramo de atividade, com identidade de objeto social e códigos de atividades econômicas.
 
 Aduz, ainda, a existência de íntima relação entre os sócios de ambas as empresas, sendo o sócio da executada, Ivanildo Alves Simão, e os sócios da empresa a ser incluída, Erica Dayane e José Valter, pessoas com convivência próxima, conforme evidenciado por interações em redes sociais.
 
 Com base nesses elementos, sustenta a ocorrência de fraude com o objetivo de frustrar o pagamento dos credores e requer o redirecionamento da execução, citando o artigo 1.146 do Código Civil e vasta jurisprudência sobre o tema.
 
 Após a apresentação do pedido, foi determinado que a parte executada se pronunciasse no prazo de 05 (cinco) dias. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A questão central a ser analisada é a possibilidade de redirecionar a presente execução a uma terceira pessoa jurídica, estranha à relação original que deu causa ao título executivo, com base nos indícios de sucessão empresarial fraudulenta.
 
 De fato, a parte exequente apresentou um conjunto probatório robusto que, em uma análise preliminar, sugere a existência de uma manobra para esvaziar o patrimônio da devedora original.
 
 Os argumentos apresentados são fortes, notadamente a coincidência de endereço, a identidade de objeto social e atividade econômica, e a estreita relação entre os quadros societários das duas empresas.
 
 Tais elementos configuram, de fato, indícios de uma possível sucessão empresarial irregular, destinada a lesar credores.
 
 Contudo, em que pese a força dos argumentos, o pleito de imediato redirecionamento da execução, com a inclusão de ALVES SUPERMERCADO LTDA no polo passivo e a subsequente realização de atos de penhora sobre seus ativos, não pode ser acolhido neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 A inclusão de um terceiro na lide executiva é medida excepcional que exige a instauração de um procedimento próprio para a devida apuração dos fatos, garantindo à parte a ser incluída o direito de se manifestar e produzir provas contra as alegações que lhe são imputadas.
 
 A simples petição nos autos, embora bem fundamentada e instruída com provas documentais, não substitui o devido processo legal necessário para estender a responsabilidade patrimonial a quem não constou no título executivo.
 
 Nesse sentido, a via processual adequada para a apuração da alegada fraude à execução por sucessão empresarial é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Este procedimento assegura a citação do terceiro (a empresa sucessora e/ou seus sócios) para que possa exercer seu direito de defesa antes que qualquer medida constritiva seja efetivada contra seu patrimônio.
 
 Embora a parte exequente cite jurisprudência que, em certos casos, dispensa tal incidente para o reconhecimento da sucessão empresarial, este juízo entende que, para a segurança jurídica e a proteção de direitos de terceiros, a instauração do incidente é a medida mais prudente e adequada, permitindo um debate aprofundado sobre a matéria antes de quaisquer atos constritivos.
 
 Os elementos trazidos pela exequente são suficientes para justificar a instauração do incidente, mas não para o deferimento sumário do redirecionamento e da penhora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento direto da execução em face de ALVES SUPERMERCADO LTDA, conforme requerido na petição de ID 86561788.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar sua petição para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, em desfavor da empresa ALVES SUPERMERCADO LTDA, aproveitando os documentos e argumentos já apresentados.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em relação à executada original, CENTRAL DA ECONOMIA LTDA, sob as penas da lei.
 
 Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:53 Indeferido o pedido de COMERCIAL JUSTINO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            16/08/2025 22:02 Juntada de provimento correcional 
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                                            22/11/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 00:34 Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA LTDA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2024 04:52 Juntada de provimento correcional 
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                                            06/03/2024 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 12:36 Juntada de comunicações 
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                                            15/02/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 10:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2024 09:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/01/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2023 11:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/12/2023 00:55 Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA LTDA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:41 Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:41 Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 11:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2023 08:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/11/2023 08:22 Juntada de Alvará 
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                                            27/11/2023 09:46 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            23/11/2023 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 09:14 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            10/11/2023 09:14 Homologada a Transação 
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                                            10/11/2023 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2023 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 19:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 00:55 Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA LTDA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2023 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 11:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/09/2023 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 01:03 Decorrido prazo de CENTRAL DA ECONOMIA LTDA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 21:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2023 21:29 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/08/2023 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 17:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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