TJPB - 0804777-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804777-27.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: JOSIANE PRESTES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloísio Barbosa Calado Neto em face da sentença de Id. 115133837, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição, porquanto reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários advocatícios e, ao mesmo tempo, aplicou indevidamente as normas consumeristas, bem como que a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual deveria prevalecer (Id. 115337974). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença, a qual justificou a extinção do feito com base em suposta relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção reside na incompetência territorial deste Juízo, em razão da disciplina específica do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o referido artigo: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso, a parte executada não possui domicílio nesta comarca, nem há outro elemento que atraia a competência territorial do Juizado de Campina Grande.
Permitir o processamento da ação neste foro importaria afronta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade e simplicidade, além de ocasionar dificuldades práticas quanto à comunicação processual.
Ainda que o contrato contenha cláusula de eleição de foro, tal estipulação não prevalece.
Primeiro, porque a Lei nº 14.879/2024 impôs novas diretrizes para a validade da eleição de foro em contratos civis, exigindo vinculação concreta ao negócio jurídico e compatibilidade com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.
Segundo, porque, conforme já pacificado pelo FONAJE, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89).
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao promovido o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, integrando-se a fundamentação acima transcrita à decisão embargada.
Ficando inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 15:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 14:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2025 09:00
Decorrido prazo de JOSIANE PRESTES em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
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14/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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