TJPB - 0832165-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0832165-55.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, FABIO DOS ANJOS ARAUJO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
GASTRONOMIA NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que não foi intimada de maneira correta no procedimento administrativo que deu origem à presente execução fiscal.
Aduz o excipiente que lhe teria sido negado o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 75281451).
Regularmente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, juntando suas razões à petição de Id. 58079586.
Relatados, decido.
Embora a matéria não seja pacífica, prevalece o entendimento de que é cabível a exceção de pré-executividade antes da nomeação ou efetivação da penhora, possibilitando ao executado suscitar questões relativas aos pressupostos processuais ou às condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
No caso em exame, a alegação do excipiente quanto à ausência de regular citação no procedimento administrativo não pode ser aferida unicamente pela leitura da CDA ou pelos documentos já acostados aos autos.
A verificação da suposta nulidade demanda a análise integral do processo administrativo, com a conferência dos atos de notificação, prazos, formas de comunicação e eventuais manifestações, elementos que não se encontram plenamente disponíveis no presente feito.
No tocante a exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ é clara: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos, de forma concomitante, dois requisitos: (I) que a matéria suscitada seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (II) que a apreciação da questão possa ser realizada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806440-48.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024) Nesse contexto, a tese suscitada pela parte executada não se ampara em prova pré-constituída, mas exige a produção de documentação complementar ou a requisição formal de informações ao órgão fazendário, o que configura verdadeira dilação probatória, providência incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade.
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída e da constatação da necessidade de dilação probatória, revela-se incabível a presente exceção de pré-executividade para a apreciação da matéria suscitada.
A via processual adequada para a discussão da questão é a dos embargos à execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais.
Nesses termos, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 06:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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28/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2023 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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06/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2021 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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