TJPB - 0863632-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 12:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863632-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: MARCELINO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CREDORA INTIMADA PESSOALMENTE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
O executado, C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME efetuou o depósito e a comprovação do cumprimento da obrigação nos presentes autos em fase de cumprimento de sentença movido por MARCELINO MARQUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, requerendo a intimação do exequente e o posterior arquivamento dos autos.
O exequente, devidamente intimado, somente manifestou por meio da defensoria os dados bancários para efeito de levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O depósito efetuado junto ao ID 88503940 atende ao disposto na condenação.
Tratando-se de obrigação de fazer, tem-se que o dever pecuniário se resumia tão somente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em relação aos quais a parte exequente já manifestou concordância, ID 91280274, inclusive, tendo informado os dados bancários para levantamento dos valores.
Quanto à obrigação de fazer reconhecida por sentença, tratava-se de retificação da nota de venda, tendo sido realizada a correção junto ao ID 88503941.
Intimada a parte autora por meio de seu defensor como também pessoalmente, quedou-se inerte sem oferecer nenhuma manifestação.
Assim sendo, não pode o juízo ficar à mercê da parte e aguardando a movimentação processual no seu tempo, eis que a celeridade processual privilegia a conclusão célere e efetiva do conflito.
Verificando que houve cumprimento da obrigação e silêncio do exequente, nenhuma providência fica pendente no cumprimento de sentença.
Aliás, verifica-se que preclusão se operou, demonstrando que o exequente concorda tacitamente com os termos da petição do executado juntamente ao ID 88503940.
A teor do art. 526, § 3º, do CPC, "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com base no art. 526, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará, como requerido, ID 91280274.
Após, proceda-se com o cálculo das custas finais do processo.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição de seu nome inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial, uma vez que não goza a parte da assistência judiciária.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 21:25
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 21:25
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:52
Deferido o pedido de
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02/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:06
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863632-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 88503940 e documentos anexos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863632-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:24
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 07:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:01
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 11:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863632-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARCELINO MARQUES DA SILVA REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR LEILÃO.
ERRO DE DIGITAÇÃO NO NOME DO COMPRADOR QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ERRO SANÁVEL.
RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ERRO DE DIGITALIZAÇÃO QUE NÃO AFETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARCELINO MARQUES DA SILVA em face de C & D INTERMEDIAÇÃO E AGENDAMENTO EM NEGÓCIOS EIRELI – ME, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o promovente que, em 29 de abril de 2022, arrematou em leilão um veículo Peugeot 208 de modelo active, ano 2014, ora acidentado, com problemas mecânicos e com sua carroceria batida, pela importância de R$18.340,00, valor pago à promovida.
Contudo, ao tentar transferir a propriedade do veículo junto ao Detran/PB, foi comunicado que no documento “nota de venda”, entregue no ato de arremate, consta um erro de digitação no nome do comprador, o que impede que a transferência do veículo adquirido se concretize.
Alega que buscou a ré na tentativa de solucionar o erro, tendo sido informado que seria solucionado, porém, nada foi resolvido, havendo atrasos e prejuízos para a parte autora.
Por conseguinte, a requerida solicitou o distrato da venda, sugerindo a devolução do bem e a restituição do valor pago ao consumidor.
Embora feita a proposta ao autor, este informa que teria prejuízos, uma vez que restaurou o veículo e gastou aproximadamente R$ 15.000,00 para tanto.
Além disso, não pode usufruir totalmente da posse do bem, posto que não tem ainda a documentação em seu nome de forma regular devido ao impasse alegado.
Assim, requer a procedência da ação para compelir a ré a retificar o nome do comprador no documento “nota de venda”, além de condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade concedida no ID 67400033.
Devidamente citada, a promovida contestou a ação, arguindo em sede preliminar sua ilegitimidade passiva por alegar que apenas é organizadora de leilões e somente atua como intermediária na venda de bens a terceiros.
No mérito, aduz que nunca se recusou a corrigir o erro material na nota de venda.
Aliás, informa que no ato da contestação colaciona aos autos o referido documento, satisfazendo a pretensão do promovente.
O que realmente impediu o promovente de concluir o processo de transferência do veículo para o seu nome, foi um erro de grafia que constava no ATPV-e que lhe foi fornecido, Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio Digital, que já foi providenciado, sendo emitido pela Companhia de Seguros Liberty.
Assim, alega que inexiste ato ilegal da ré para ser responsabilizada material ou moralmente.
A promovida alega que não agiu ilegalmente, tampouco que ficou evidenciado algum dano, razão pela qual não existe o dever de indenizar para ser condenada em danos morais.
Portanto, requer a improcedência total da demanda.
Colacionou documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 80538839.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, demonstraram interesse no julgamento antecipado.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva A promovida suscita sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação, contudo, alegando que é uma empresa organizadora de leilões e atua apenas como intermediária na venda de bens de terceiros, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios ou prejuízo daí decorrentes de veículo adquirido pelo autor em leilão por ela realizado, por não ser a sua anterior proprietária.
Todavia, o que se está em discussão é o erro de digitalização do nome do comprador na nota de venda, fato esse que impede a transferência da propriedade, aspecto que a promovida tem ingerência, até porque participa da emissão do documento.
Além disso, se dispôs a efetuar a retificação do nome na nota, bem como de fato disponibilizou um novo documento corrigido no ID 79618133, evidenciando que responde sim pelo erro cometido, inexistindo razão para se acolher a preliminar ventilada.
Assim, rejeita-se nos termos acima delineados a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
O autor alega que adquiriu por arrematação em leilão um veículo Peugeot 208 de modelo active, ano 2014, ora acidentado, com problemas mecânicos e com sua carroceria batida, pela importância de R$18.340,00, valor pago à promovida, porém, não conseguiu efetuar a transferência da propriedade devido a um erro de digitação do nome do comprador na “nota de venda”.
Sendo a ré inerte para solucionar o caso, ajuizou a ação para que seja a promovida compelida a retificar a documentação e indenizar o autor por danos morais.
Em síntese, a requerida alega que não praticou nenhum ato ilícito e não houve nenhum dano evidenciado por parte do autor.
Além disso, o que impediu o promovente de concluir o processo de transferência do veículo para o seu nome foi um erro de grafia que constava no ATPV-e que lhe foi fornecido, equívoco já retificado, cuja documentação já foi entregue ao autor, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.
Ora, a questão é de fácil deslinde.
Ocorre que não há, a priori, nenhum interesse real e razoável de uma das partes na rescisão contratual.
Isso porque houve cumprimento quase integral do pacto avençado entre as partes, de modo que somente houve um equívoco de digitação do nome do comprador na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio Digital, algo que, embora não seja irrelevante para o contrato, representa uma dificuldade ínfima de ser solucionada.
Além disso, a boa-fé das partes deve ser considerada para o caso em tela.
Porquanto evidenciada resistência da ré para solucionar o caso, o que justifica o ingresso da ação, verifica-se que não houve má-fé da empresa, até porque juntou nos autos, ID 79618133, nota de venda retificada, demonstrando que somente havia a omissão de um “i” no prenome do autor.
Por outro lado, também ficou evidenciada a boa-fé da parte compradora, o que implica dizer que não há necessidade de maiores delongas no feito.
Posto que até mesmo a promovida reconhece o equívoco cometido e se dispõe efetivamente a corrigir o erro nos autos, não há porquê recusar o pleito autoral.
Assim, a ação deve ser procedente no que tange à obrigação de fazer consistente na retificação do nome do comprador na nota de venda objeto da ação.
Dos danos morais Em que pese a viabilidade de procedência da ação no que se refere à obrigação de fazer, constata-se que tal entendimento por si não autoriza ou reconhece a existência de danos morais.
De fato, ficou evidenciado o erro material na nota de venda, contudo, não se pode confundir tal fato com a ocorrência do dano moral.
Tem-se que os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Ou seja, o dano moral está condicionado à comprovação do prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu, tendo em vista que houve um mero equívoco na digitação da nota de venda.
A situação ocorrida nos autos não justifica a indenização pleiteada pelo promovente.
Não há caso de nenhuma situação vexatória ou de estresse elevado decorrente de lesão efetiva aos direitos da personalidade do autor.
Eventual dificuldade ou frustração que houve nos autos por parte do promovente encontra justificativa no fato de que houve mero erro de digitação, que não tem caráter ofensivo aos direitos da personalidade, mas que é natural à vida em sociedade.
No caso em tela, entende-se que o equívoco por si só não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo, o que ocorreu no caso em tela.
In casu, tal dano não ficou caracterizado, eis que, embora possa ter existido estresse pelo erro de digitação, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral.
Mesmo que à luz da responsabilidade objetiva, no dano moral deve ser comprovado o dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não aconteceu.
Nessa perspectiva, entende-se que o infortúnio experenciado pelo autor não revela qualquer tipo de violação aos seus direitos da personalidade, como, por exemplo, intimidade, honra ou a vida.
O estresse presente faz parte dos desafios que estão presentes na vida em sociedade, sem ocorrer, portanto, prejuízo moral, mas sim um mero dissabor.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência de nosso e.
TJPB, veja decisão representativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO DETRAN.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800179-72.2018.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) Assim sendo, tratando-se os autos de mero aborrecimento, não há de se acolher a tese dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida pela ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para compelir o promovido a proceder com a retificação do nome do comprador no documento “nota de venda”, passando a consta corretamente o nome do comprador, ora promovente, viabilizando a transferência da propriedade do veículo arrematado.
Condeno a promovida em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863632-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A especificação de provas em 15 dias, nada requerido pelo autor, já que o demandado se manifestou pelo julgamento antecipado, conclusos os autos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:55
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863632-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 14:32
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 08:21
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863632-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:35
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:36
Determinada diligência
-
12/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 21:36
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELINO MARQUES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de MARCELINO MARQUES DA SILVA - CPF: *39.***.*79-91 (AUTOR)
-
09/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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