TJPB - 0817132-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817132-72.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande AGRAVANTE : Maria das Graças Rocha ADVOGADO : Paulo Henrique Oliveira Pereira, OAB/MG 212.746 AGRAVADO : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5553 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO ANTERIORMENTE DETERMINADO EM AGRAVOS PRECEDENTES.
VALORES JÁ LEVANTADOS PELA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE NOVA CONSTRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Rocha contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu o desbloqueio imediato de valores penhorados via SISBAJUD, no montante alegado de R$ 12.500,00, sob fundamento de ausência de comprovação de origem salarial.
A agravante alegou tratar-se de verbas de caráter alimentar e pleiteou a liberação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal, diante da alegação de nova constrição, frente à comprovação de que os valores bloqueados já haviam sido liberados e levantados pela executada em razão de decisões anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe a demonstração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, o que ocorre quando a decisão recorrida causa prejuízo à parte e sua reforma pode lhe trazer benefício.
Extratos da conta judicial vinculada ao feito principal demonstram que o total de R$ 12.523,26 bloqueado em 25.05.2023 já havia sido integralmente desbloqueado e levantado pela executada mediante Alvarás de Levantamento expedidos em cumprimento a decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0813234-22.2023.815.0000 e nº 0809740-18.2024.815.0000.
Ausente prova de nova constrição, resta descaracterizado o interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento pressupõe interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Inexiste interesse recursal quando os valores bloqueados já foram integralmente desbloqueados e levantados pela parte, sem comprovação de nova constrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, VI, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.263.295/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.211.252/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA contra a Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ATIVOS S/A, assim deliberou: “Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução onde, diante do reiterado inadimplemento da executada, foi realizada pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade programada por 30 dias.
Em seguida, a devedora apresentou impugnação, alegando que a constrição foi no montante de R$ 12.500,00 e, ainda, que se trata de verba impenhorável, por ser de origem salarial e inferior a ‘50 salários mínimos’.
No entanto, conforme protocolo ora anexado, o bloqueio de valores foi no montante de R$ 5.301,66.
Além disso, a constrição atingiu 3 (três) contas distintas, o que fragiliza a alegação de verba salarial.
Neste ponto específico, deve-se destacar que a impugnante não apresentou extrato que indique/comprove a instituição financeira onde recebe a sua aposentadoria e pensão.
No mais, o valor do bloqueio, por si só, não é condição automática para caracterizar a alegada impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o imediato desbloqueio requerido.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo legal”.
Em suas razões, a Recorrente sustenta que teve valores constritos em sua conta bancária, no importe de R$ 12.500,00.
Alega que são impenhoráveis por se tratar de verbas salariais e de pequenas reservas financeiras destinadas à sua subsistência e de seu filho, pessoa interditada sob seus cuidados.
Ressalta que já foi determinada, em decisão do agravo de instrumento de nº 0809740-18.2024.815.0000, o desbloqueio de valores referente a este mesmo processo executivo, na quantia de R$ 9.923,26 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos).
Ao final, requer que sejam desbloqueados os valores constritos (R$ 12.500,00).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. É o relatório.
DECIDO Extrai-se dos autos principais que a Agravante, Maria das Graças Rocha, é a parte executada da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que se objetiva a quantia líquida, certa e exigível de R$ 100.211,14, referente à Cédula de Crédito Bancário – crédito consignado nº 14621018-2, no valor nominal, à época, de R$ 70.579,42, emitida em 24.05.2011, em 72 parcelas de R$ 1.862,36, com vencimento final em 15.06.2017, não tendo sido paga a 55ª prestação em diante.
Em razão de decisão judicial, a Recorrente alegou que teve valores bloqueados em suas contas bancárias, no importe total de R$2.600,00.
O Agravo de Instrumento nº 0813234-22.2023.815.0000 interposto pela executada foi dado provimento para desbloquear a referida quantia.
Alvará de Levantamento nº 295/2023 no valor de R$2.600,00 anexado no ID 83591056 (autos principais).
Posteriormente, a executada peticionou no feito em 29.02.2024 para informar que o valor total bloqueado era de R$12.523,26 (doze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) e que o valor liberado foi de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), requerendo-se a expedição de alvará da quantia remanescente (ID 86411867).
A Magistrada a quo indeferiu o pedido, por entender que “em cumprimento ao acórdão, o referido montante já foi liberado em favor da executada, não havendo que se falar no desbloqueio do saldo residual, já que não consta qualquer referência neste sentido”, ID 87208576.
Contra esta decisão, a executada interpôs novo Agravo de Instrumento nº 0809740-18.2024.815.0000, o qual foi dado provimento para desbloquear a importância de R$ 9.923,26 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos).
Alvará judicial nº 110/2024 expedido no ID 91058814, no valor de R$ 9.923,26.
Conforme consulta realizada pelo SISBAJUD (ID 89825791), o total bloqueado da executada foi de R$ 12.523,26.
Petição manejada pela executada para informar que a quantia transferida foi de R$ 7.985,19, montante inferior ao que constava no Alvará de levantamento expedido (R$ 9.923,26).
Requereu, então, que fosse juntado o extrato da conta judicial para análise.
O pleito foi deferido pela Magistrada a quo.
Foi proferido despacho pela Magistrada a quo para “Conforme extrato da conta vinculada ao presente feito, inexiste saldo residual a ser devolvido em favor da executada, a qual não se manifestou/impugnou os documentos apresentados pelo Banco do Brasil.
Outrossim, visando dar continuidade ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento”.
A parte exequente peticionou para postular novas consultas, a fim de obter meios de satisfazer a execução.
Decisão de 1º Grau deferindo a pesquisa junto ao SISBAJUD, por 30 dias, em 11.06.2025, ID 114254755.
A executada apresentou impugnação à penhora em suas contas bancárias, no importe aproximado de R$ 12.500,00, em 02.07.2025, alegando impenhorabilidade da quantia, conforme entendimento jurisprudencial.
Ao final, requereu o desbloqueio dos valores e a expedição de Alvará de levantamento, ID 115538212.
Na sequência, a Decisão de 1º Grau, ora Agravada, aponta que “conforme protocolo ora anexado, o bloqueio de valores foi no montante de R$ 5.301,66.
Além disso, a constrição atingiu 3 (três) contas distintas, o que fragiliza a alegação de verba salarial.
Neste ponto específico, deve-se destacar que a impugnante não apresentou extrato que indique/comprove a instituição financeira onde recebe a sua aposentadoria e pensão.
No mais, o valor do bloqueio, por si só, não é condição automática para caracterizar a alegada impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o imediato desbloqueio requerido”.
Pois bem.
Atento ao extrato da conta judicial do Banco do Brasil anexada no ID 102637139, o bloqueio de valores da executada em 25.05.2023 foi no total de R$ 12.523,26.
Veja: Em razão do Agravo de Instrumento nº 0813234-22.2023.815.0000 foi determinado o desbloqueio de apenas R$ 2.600,00.
Pelo extrato da conta judicial, no dia 30.11.2023, havia um saldo com rendimentos em R$ 13.034,73.
No dia 27.12.2023, estranhamente, pequenos valores foram descontados em sequência (R$ 23,95; R$ 95,83; R$ 119,78) e a quantia de R$ 2.600,00 foi resgatada em duplicidade, em agências bancárias distintas, o que deixou o saldo remanescente em R$ 7.595,17.
Veja: Após o Agravo de Instrumento nº 0809740-18.2024.815.0000, foi concedido o desbloqueio de R$ 9.923,26 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), que representava o cálculo de R$ 12.523,26 menos R$ 2.600,00 do desbloqueio determinado no agravo anterior nº 0813234-22.2023.815.0000.
A parte executada peticionou nos autos principais, alegando que o valor resgatado de R$ 7.985,19 era inferior ao Alvará de levantamento expedido na quantia de R$ 9.923,26.
Observando novamente o extrato da conta judicial do Banco do Brasil S/A, tem-se que, em 31.07.2024, o saldo com rendimentos apontou o valor de R$ 7.971,92.
Em 09.08.2024, foram resgatados os valores remanescentes desbloqueados, restando zerada a conta.
Veja: Assim, tem-se que os valores bloqueados da parte executada, ora Agravante, no total de R$ 12.523,26, já foram, comprovadamente, desbloqueados e resgatados por ela por meio dos Alvarás de Levantamento concedidos no feito principal.
Com efeito, o interesse recursal, pressuposto necessário ao conhecimento de todo e qualquer recurso, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, exterioriza-se por meio da necessidade de se buscar a reforma da decisão que afetou negativamente sua esfera jurídica e pela utilidade resultante da possibilidade de se obter, com a modificação da decisão impugnada, uma melhor proteção ao direito vindicado.
No caso em comento, a falta de interesse recursal está claramente caracterizada, diante da ausência de prova de nova constrição de valores, os quais, repito, já foram desbloqueados e levantados da conta judicial, conforme extrato anexado no feito.
Tem-se, portanto, que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e intime-se.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - RELATOR -
31/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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31/08/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2025 21:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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