TJPB - 0846309-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDA SUASSUNA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0846309-97.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: EDUARDA SUASSUNA SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EDUARDA SUASSUANA SANTOS, já qualificada nos autos, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificado.
Aduz a promovente que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela reclamada, na condição de dependente de seu genitor, JOSÉ SUASSUNA FILHO.
Entretanto, o contrato firmado com a operadora de saúde prevê a exclusão de dependentes ao atingirem 24 anos, caso da autora, que completou essa idade aos dias 02 de agosto de 2022.
Alega que, em consulta ao plano de saúde, obteve informação de que sua exclusão da assistência se operaria no dia 30/09/2022.
Para sua surpresa, tomou conhecimento na data de hoje, por ocasião de uma consulta de rotina, de que seu plano havia sido cancelado, o que lhe causou imenso dissabor, considerando que se encontra grávida, com 38 semanas e 7 dias de gestação, na iminência de ter o bebê.
Diante disso, requereu em sede liminar a concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida ao imediato restabelecimento do seu plano de saúde e a reparação em danos morais.
Tetela antecipada deferida ID 63045455.
A promovida apresentou contestação no ID 63895104, sustentando preliminarmente a perda do objeto e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, em virtude de inexistir ato ilícito pelo demandado.
Após desinteresse das partes na apresentação de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato[1] assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de que o promovido fosse compelido a manter o plano de saúde da promovente até a data dde 30/09/2022 Ocorre que, no curso da ação, a própria parte promovente, entrou em contato com o demandado para que o plano de saúde fosse cancelado, consoante documentação acostada no ID 63894436.
Diante do exposto, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, pela perda do objeto no tocante a manutenção da promovente no plano de saúde.
De outro lado, o pleito de indenização por danos morais não se mostra cabível, na medida em que o promovente não relatou, na petição inicial, como cancelamento do plano teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade. É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização.
Também não houve qualquer outro relato posterior nos autos quanto ao agravamento do estado de saúde do demandante ou ocorrência de sequelas, em decorrência da negativa, mormente diante do deferimento da tutela de urgência por este juízo e sua confirmação parcial pelo E.
TJPB.
Verifico, portanto, que se tratou de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, com base nos fundamentos expostos nesta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015 o pedido de manutenção da promovente no plano de saúde do demandado e JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade esta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 22:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0846309-97.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: EDUARDA SUASSUNA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN QUEIROZ ESPINOLA DE SIQUEIRA MOURA - PB22059, SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA - DF65121 DESPACHO
Vistos.
A matéria subsume-se ao exame do contrato (relação jurídica existente entre as partes), prescindindo de outros elementos de prova, além da documental.
Ademais, a matéria de fato também não demanda outro meio de prova.
E, no mais, a controvérsia é de direito.
Intimem-se desta e voltem-me, com anotação para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDA SUASSUNA SANTOS (*26.***.*10-10).
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08/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 02:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:52
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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