TJPB - 0805748-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805748-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o petitório retro.
Assim, intime-se Marcos Barbosa Vieira (Autor) para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC.
Caso apresentada impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora para manifestar-se, em 10 dias JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805748-94.2023.8.15.2001 [Promoção] EXEQUENTE: MARCOS BARBOSA VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Vistos, etc.
MARCOS BARBOSA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação ordinária de nº 0840305-15.2020.8.15.2001.
Em consulta ao sistema PJe, constatou-se o início da fase do cumprimento definitivo da sentença na ação principal.
Em razão disso, com base no princípio da não surpresa, o Exequente foi intimado para apresentar sua manifestação, tendo o mesmo quedado-se inerte ao assunto.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas, onde o Exequente buscava o cumprimento da obrigação de fazer, entretanto, foi iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença na ação principal.
Sendo assim, tendo em vista o desaparecimento da obrigação, constata-se a perda superveniente do objeto da ação.
Em caso de extinção do cumprimento provisório de sentença, é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte executada, mesmo na hipótese de perda do objeto, conforme disposto nos art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § §§ 1º, 8º e 10 do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Réu para requerer a execução do julgado, em 30 dias.
Não havendo requerimento, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
02/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de informação
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2023 22:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS BARBOSA VIEIRA (*20.***.*51-34).
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28/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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