TJPB - 0801235-74.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801235-74.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELMA CALIXTO DE OLIVEIRA DIAS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis arguida pela requerida, fundamentada na necessidade de perícia técnica complexa para esclarecimento da controvérsia.
Os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, demonstrando documentalmente o consumo registrado no medidor e a regularidade dos procedimentos adotados, afasto a preliminar para análise do mérito.
Quanto ao mérito, a análise sistemática dos elementos probatórios revela que a requerida atuou em estrita conformidade com as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
A legitimidade da cobrança estabelece-se mediante demonstração documental inequívoca de que foi realizado o faturamento por estimativa durante o período de impedimento, procedimento pelo qual a concessionária adotou o faturamento pela média de consumo, conforme determina o art. 289 da referida resolução normativa.
Ademais, verificou-se o acúmulo de consumo efetivamente registrado, considerando que a última leitura em 30/12/2021 totalizava 1.491 kWh, ao passo que em 25/02/2022 o registro alcançou 2.285 kWh, configurando consumo acumulado real e objetivamente comprovado.
A verificação técnica implementada através da Ordem de Serviço nº 155021159 comprova a diligência realizada pela concessionária, confirmando o registro de leitura acumulada mediante procedimentos técnicos adequados.
O acerto de faturamento subsequente observou rigorosamente o disposto no art. 323, I, §1º da RN 1.000/2021, estabelecendo o parcelamento do valor acumulado em conformidade com os parâmetros regulamentares aplicáveis.
A conduta da requerida configura exercício regular de direito, previsto no art. 188, I do Código Civil, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento adotado.
A concessionária de serviço público tem o dever constitucional de faturar o consumo efetivamente registrado no medidor, não podendo abdicar da cobrança sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e violação aos princípios da moralidade administrativa.
Sobre o tema, entendeu o TJMA: APELAÇÃO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACERTO DO FATURAMENTO NÃO APURADO NO MÊS ANTERIOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA ATUAL .
POSSIBILIDADE. 1.
O consumo não faturado por eventual erro ou impedimento de leitura autoriza a concessionária a proceder ao acerto de faturamento até o segundo ciclo subsequente à regularização da leitura, devendo ser oportunizado, ao consumidor, o parcelamento da fatura em caso de onerosidade. 2 . É lícito à concessionária promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento atual de faturas de consumo de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0129322014 MA 0000642-49 .2013.8.10.0038, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/01/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2015) A inexistência de danos morais indenizáveis fundamenta-se na ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, consoante disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, verifica-se a ausência de ato ilícito, considerando que a requerida atuou dentro dos parâmetros legais e regulamentares estabelecidos pela legislação setorial específica.
Constata-se, igualmente, a inexistência de dano efetivamente comprovado, uma vez que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre dano extrapatrimonial concreto, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de substrato fático-probatório.
Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os supostos danos alegados pela requerente.
Relativamente ao pedido contraposto apresentado pela requerida, fundamentado no art. 31 da Lei 9.099/95, pleiteia-se o pagamento de faturas pendentes no valor total de R$ 667,47.
O Enunciado 31 do FONAJE estabelece que "é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica", desde que fundado nos mesmos fatos constitutivos da controvérsia principal.
Considerando que as faturas em aberto referem-se ao consumo efetivamente registrado no medidor, cuja cobrança foi declarada legítima mediante análise sistemática dos elementos probatórios, impõe-se o reconhecimento da obrigação da autora em quitá-las, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A aplicação rigorosa dos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica determina o reconhecimento da legitimidade da cobrança implementada pela concessionária, considerando-se a observância estrita dos procedimentos regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão constitui imperativo constitucional indissociável da adequada prestação dos serviços públicos essenciais, não podendo a proteção consumerista resultar em desequilíbrio sistêmico prejudicial à coletividade de usuários.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do valor de R$ 667,47, referente às faturas pendentes, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autoscautelas de praxe.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/09/2025 23:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de PAMELA BRUNA DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 11:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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20/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 11:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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28/02/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 22:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/02/2025 11:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 11:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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26/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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14/03/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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08/02/2024 14:19
Desentranhado o documento
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08/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOELMA CALIXTO DE OLIVEIRA DIAS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 21:08
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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