TJPB - 0802958-45.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802958-45.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o advogado Allan James da Silva Matias atuou desde a fase de conhecimento até o cumprimento de sentença, inclusive na decisão de homologação dos cálculos (id. 84213252).
Nesse contexto, nos termos do art. 85, caput e §14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que efetivamente patrocinou a causa, razão pela qual devem ser destinados exclusivamente a Allan James da Silva Matias.
Igualmente, conforme o contrato de honorários juntado sob id. 27537192, são devidos ao referido advogado os honorários contratuais ajustados, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, que assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, além dos de sucumbência.
Por outro lado, o advogado Pedro Ivo de Menezes Correia foi habilitado nos autos em maio de 2025, após a determinação de expedição do precatório, apresentando contrato de honorários também no percentual de 20% (id. 113629208).
Considerando a autonomia da vontade das partes e a plena validade dos contratos celebrados, deve ser resguardado o direito do referido advogado à percepção da verba honorária contratual, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 24 do Estatuto da OAB, o contrato escrito de honorários constitui título executivo, devendo, portanto, ser observado integralmente.
Ante o exposto, decido: Reconheço que os honorários sucumbenciais fixados no processo pertencem exclusivamente ao advogado Allan James da Silva Matias, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/94; Reconheço, ainda, que os honorários contratuais de 20% pactuados no contrato de id. 27537192 são devidos a Allan James da Silva Matias, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da OAB; Reconheço que os honorários contratuais de 20% previstos no contrato de id. 113629208 são devidos a Pedro Ivo de Menezes Correia, em razão da habilitação posterior e da validade do contrato celebrado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se precatório, conforme determinado.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA Juiz(a) de Direito -
19/06/2023 06:59
Baixa Definitiva
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19/06/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2023 06:58
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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17/06/2023 05:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/06/2023 23:59.
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18/04/2023 16:21
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:50
Recurso Especial não admitido
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03/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:00
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:17
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2022 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:06
Juntada de Petição de cota
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06/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:50
Juntada de Petição de cota
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27/12/2021 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:50
Conclusos para despacho
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19/10/2021 21:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:50
Juntada de Certidão
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17/10/2021 16:58
Recebidos os autos
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17/10/2021 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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