TJPB - 0802160-02.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:13
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2025 10:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 0802160-02.2025.8.15.0161 [Retificação de Nome] REQUERENTE: ZULMIRA FRANCISCA CANDIDO, CRISELITA FRANCISCA DE FARIAS, CRISTINA FRANCISCA DA COSTA MACEDO, LEOSITA NUNES MONTEIRO REQUERIDO: BARRA DE SANTA ROSA CARTORIO DO REGISTRO CIVIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por Zulmira Francisca Cândido, Criselita Francisca de Farias, Cristina Francisca da Costa Macedo e Leosita Nunes Monteiro, alegando, em síntese, que foram registradas no referido cartório, mas que os assentos de nascimento apresentam erros materiais quanto aos nomes de seus ascendentes, conforme apontado: (a) no campo referente à genitora, onde consta Francisca Maria do Carmo, o correto é Francisca Maria da Conceição; (b) quanto à avó materna, onde consta Maria Francisca do Carmo, o correto é Maria Othilia de Lima; e (c) em relação à avó paterna, onde consta Santina Otilia de Lima, o correto é Santina Maria da Costa.
Acostaram as certidões de nascimento que pretendem retificar, bem como documentos comprobatórios.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos, “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
As provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca que houve erro material nos registros de nascimento, eis que os documentos apresentados — inclusive identidades, certidões de casamento e demais registros — confirmam que os nomes corretos da genitora Francisca Maria da Conceição e quanto à avó materna é Maria Othilia de Lima e à avó paterna é Santina Maria da Costa.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à Sra.
Oficiala do Registro de Pessoas Naturais competente que proceda às retificações nos assentos de nascimento das requerentes, para que: (a) no campo da genitora, passe a constar Francisca Maria da Conceição; (b) quanto à avó materna, passe a constar Maria Othilia de Lima; (c) em relação à avó paterna, passe a constar Santina Maria da Costa.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar as autoras em custas, em razão da gratuidade de justiça.
Servirá uma via desta sentença como mandado de retificação, devendo ser enviada ao registro competente com cópia dos documentos de Id., a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se os requerentes.
Na falta de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após a comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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