TJPB - 0800135-88.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA.
A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006).
A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14).
A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária.
Houve correção de erro material na petição (ID 43535194).
A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução.
Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução.
Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação.
Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7).
O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual.
Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial.
No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente.
De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora.
Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável.
Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados.
Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual.
A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18.
Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos.
FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a.
O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b.
A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829).
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conde.
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26/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:30
Juntada de Ofício
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:34
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:23
Revogada decisão anterior datada de 20/05/2022
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17/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 00:47
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:24
Outras Decisões
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05/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
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04/08/2021 04:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 12:02
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:01
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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