TJPB - 0800664-42.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800664-42.2023.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: HEITOR FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: AV MAR DE BEHRING, 93, APT 201, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-141 PROMOVIDO: Nome: ELBA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Francisco de Melo, 19, CASA, Jardim Manguinhos, CABEDELO - PB - CEP: 58103-514 SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E OFERTA DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
PARTILHA DE BENS NATUREZA DÚPLICE.
QUANTO AO PLANO DE SAÚDE AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por HEITOR FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de ELBA BATISTA DO NASCIMENTO.
Alega o autor que pretende extinguir o vínculo matrimonial que mantém com a promovida, tendo em vista a separação fática em 2009.
Alega que até 2015, permaneceu residindo na mesma casa que a Sra.
Elba, sem qualquer contato físico e até mesmo sem comunicação.
Em 2015, o Sr.
Heitor decidiu retirar-se definitivamente do apartamento alugado que compartilhava com a promovida, mudando-se para outro endereço.
De 2006 até a presente data, o Sr.
Heitor permanece tendo 20% da sua aposentadoria sendo descontada em benefício da Sra.
Elba, nunca deixando de honrar com tal compromisso.
Aduz que não há bens para serem partilhados, bem como os filhos do casal são maiores e possuidores de capacidade civil plena e que não faz qualquer objeção a continuar honrando com seu compromisso de pagamento de 20% da sua aposentadoria para a promovida.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 70935574).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 71767499), narrando que: (A) o promovente omitiu ser possuidor de bens que foram adquiridos na constância do casamento; (B) requer a permanência da obrigação alimentar em continuidade como está no percentual de 20% (vinte) por cento dos proventos do promovente conforme fixado no processo de nº 07.***.***/0450-41; (C) Requer que seja acrescida como dependente do promovente o direito ao plano de saúde ofertado pela PETROS (Fundação Petrobrás de Seguridade Social) por ser a mesma possuidora de comorbidades, tipo, diabética e hipertensa; (D) requer a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
Impugnação a contestação (ID 73372823).
Audiência de instrução (ID 86204449).
Alegações finais do promovente (ID 88100670).
Alegações finais da promovida (ID 86466774).
Autos conclusos para Sentença. É o Relatório.
Decisão.
Em razão dos múltiplos pedidos aqui formulados, o Juízo para fins de melhor compreensão das suas razões de julgamento, os fará de forma separada. (A) DO DIVÓRCIO LITIGIOSO Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, tornou-se inexigível lapso temporal de separação, podendo, as partes ingressaram com o divórcio de plano, razão pela qual deixo de me ater aos eventuais prazos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovida concordou com o pedido de divórcio.
No mais, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial das partes é medida que se impõe, uma vez que se trata de direito potestativo e não há nos autos nenhum outro elemento que possa conduzir o entendimento deste juízo em sentido contrário.
Desta forma, a procedência deste pedido é medida que se impõe. (B) DA OFERTA DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS Da análise dos autos, verifica-se que o promovente fundamenta seu pedido no fato de que, desde o ano de 2006, vem adimplindo a obrigação alimentar em favor da ex-esposa, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria, não apresentando qualquer objeção em dar continuidade a tal encargo.
Por sua vez, a promovida manifestou-se pela manutenção da obrigação alimentar, nos mesmos moldes fixados no processo nº 07.***.***/0450-41, reiterando o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovente.
No caso concreto, portanto, há falta de interesse de agir, posto que a obrigação alimentar já se encontra com eficácia, não havendo qualquer postulação para modificação ou extinção.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO. (C) DA PARTILHA DE BENS Observa-se que na inicial o autor informa que não há bens suscetíveis de partilha.
De outra banda, a promovida informa, em sua contestação, a existência de bens as quais pretende partilhar, sem, contudo, ter deduzido tais pretensões em sede de reconvenção.
Entretanto, há de destacar que a jurisprudência tem entendido que inexiste necessidade de pedido reconvencional, em razão da natureza dúplice da pretensão.
Cito para fins de registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que, em ação de divórcio ajuizado pela agravada, indeferiu o pedido contraposto de alimentos compensatórios deduzido pelo réu, por inadequação da via eleita - Insurgência do réu - Acolhimento - Admissibilidade de requerimento de fixação de alimentos em sede de contestação em ação de divórcio - Precedentes – Cabimento ou não dos alimentos que, no entanto, deve ser apreciado na origem, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21293628420248260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ação de divórcio possui natureza dúplice, o que permite que o réu arrole o bem ou o objeto não descrito na inicial, sem precisar intentar ação própria ou arguir através de reconvenção, sobretudo em homenagem aos princípios da fungibilidade, celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. 2.
A partilha de bens está sujeita à prova de existência de bens e valores adquiridos na constância do casamento e fruto da união. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07064148520208070006 - Segredo de Justiça 0706414-85.2020.8.07.0006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PEDIDO DE PARTILHA DE BENS REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APRECIAR O ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -Em observância aos princípios da efetividade e economia processual, é plenamente possível o pedido da partilha de bens feito pela parte ré, em sede de contestação no processo de divórcio. - Em que pese a possibilidade da realização de pedido de partilha de bens em sede contestação em ação de divórcio, inexiste nos autos provas suficientes relativas à construção do bem na constância do casamento. - Apelação desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800380-96.2017.8.15.0261, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021) ***** PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de divórcio – Partilha de bens – Pleito da parte ré em audiência - Prosseguimento do feito - Decisão mantida - Desprovimento. — É patente o direito do réu realizar pedido de partilha no momento em que lhe é permitido responder aos termos da inicial.
Adequando este direito ao que dispõe o CPC, no art. 693 e seguintes, não é outro o entendimento de que se mostra acertado o prosseguimento do feito acerca da partilha de bem suscitado pela promovida, na audiência. (TJ-PB. 0804843-20.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019) Cabe ressaltar que, conforme entendimento colhido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual." (MC 12.809/RS - Rel.: Min.
Nancy Andrighi).
O STJ é pacífico a este respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – N. 1.692.362/MG.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DE BENS NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRECLUSÃO PARA REQUERIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há necessidade de proposição de reconvenção para que seja apreciado o pedido de partilha de bens não elencados na petição inicial. 2.
Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.692.362/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Superada tal questão, passo a analisar as postulações feitas quanto a este tópico.
A parte promovida alega a existência de: I) 01 (um) veículo tipo VW/GOL 16v, gasolina, cor branca, Placa MNI 0F89, ano 1998, modelo 1999; II) Crédito pecuniário na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos autos do processo nº Liquidação de Sentença nº 0000805-81.2022.5.13.0005, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ação movida contra Petróleo Brasileiro S/A e Fundação Petrobras de Seguridade SocialPETROS, tendo como crédito a receber em 01/11/2020, o valor de R$ 102.114,35 (cento e dois mil cento e quatorze reais e trinta cinco centavos), estes a serem atualizados. (I) Veículo VW/GOL No que concerne ao veículo automotor VW/GOL 16v, gasolina, cor branca, Placa MNI 0F89, ano 1998, modelo 1999, constata-se, conforme comprovação juntada ao ID nº 71767508, que o referido bem é de propriedade comum das partes.
Ressalte-se, ainda, que em audiência de instrução, os litigantes entabularam acordo quanto à partilha, reconhecendo a copropriedade do automóvel e convencionando que este deverá ser dividido em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Diante disso, considerando que essa aquisição ocorreu durante o casamento com a autora, o automóvel deve ser partilhado de forma igualitária entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, do valor adquirido ou do valor em caso de alienação. (II) Crédito pecuniário A autora requer a partilha de um crédito pecuniário na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos autos do processo nº Liquidação de Sentença nº 0000805-81.2022.5.13.0005, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ação movida contra Petróleo Brasileiro S/A e Fundação Petrobras de Seguridade SocialPETROS.
Ocorre que, conforme se observa dos autos o valor foi constituído na vigência do casamente devendo ser objeto de partilha.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PARTILHA DE BENS - Crédito trabalhista – Comunicabilidade das verbas trabalhistas, cujo direito foi adquirido na constância do casamento - Proventos que compõem o patrimônio comum do casal – Imóvel adquirido com tais recursos que deve ser partilhado - Entendimento adotado pelo E.
STJ - Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10030292720178260590 SP 1003029-27.2017 .8.26.0590, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020) Nessa toada, em síntese, depreende-se que o entendimento do STJ é no sentido de que as verbas de trabalho só são excluídas da comunhão quando o respectivo direito trabalhista tenha nascido ou sido pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges, pois, os proventos mensais do trabalho percebidos e vencidos no decorrer do casamento ingressam no patrimônio comum do casal, servindo-lhe de sustento cotidiano.
Nesse sentido, a promovida faz jus à partilha de tais verbas, desde que ainda existentes no momento da separação do casal.
Dessa forma, resta decidido que a partilha do crédito trabalhista da promovida deve ser feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. (D) DO PLANO DE SAÚDE A requerida pleiteia ser incluída como dependente do promovente no plano de saúde disponibilizado pela PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, sob o argumento de possuir comorbidades (diabetes e hipertensão) e não dispor de condições financeiras para custear plano particular.
Todavia, tal pretensão não merece ser acolhido pelo Juízo, notadamente pela AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL, o que cria óbice processual ao pedido deduzido.
Em sendo assim, caso fosse aceito tal requerimento, o feito se depararia com inovação processual inadequada, ante o princípio da congruência.
Desta forma, não é possível, conforme dispõe o art. 492 do CPC que: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” In casu, trata-se da aplicação do princípio da congruência ou da adstrição que, caso não seja observado, resulta em decisão ultra, citra ou extra petita, em razão disto, o réu, ao contestar a lide, não está autorizado, em regra, a fazer pedidos, a não ser o de improcedência da pretensão do requerente.
Sobre o tema, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, uma das funções da petição inicial é a seguinte: “permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença”.
Nesse sentido, ensina que “Enquanto o autor pode pleitear diversas tutelas jurisdicionais diferentes e incalculáveis bens da vida, o réu, ao contestar a pretensão do autor, fará sempre o mesmo pedido: sentença de improcedência (sentença declaratória da inexistência do direito material alegado pelo autor)”.
E destaca que mesmo nas hipóteses de defesa de mérito indireta não se estaria diante da possibilidade ampliação objetiva do litígio pela parte demandada “Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor.
Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu”(in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, 13ª edição, Editora JusPodivm, Salvador, 2021, págs. 593, 598 e 663).
Portanto, caso a parte Promovida deseje PLEITEAR A SUA INCLUSAO NO PLANO DE SAÚDE, deverá propor em ação própria, visando maior dilação fático-probatória.
Em razão disto, DEIXO DE CONHECER TAL PLEITO.
Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo promovente HEITOR FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de ELBA BATISTA DO NASCIMENTO, para doravante: A) DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES LITIGANTES; B) PARTILHAR em 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes: I - 1 (um) veículo tipo VW/GOL 16v, gasolina, cor branca, Placa MNI 0F89, ano 1998, modelo 1999; II - Crédito pecuniário nos autos do processo nº Liquidação de Sentença nº 0000805-81.2022.5.13.0005, 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Assim como, oficie-se ao Cartório Competente, servindo esta sentença como mandado averbatório de divórcio.
Cumprida todas as formalidades, arquive-se estes autos com as cautelas de estilo.
DOU FORÇA DE OFÍCIO a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
08/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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04/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABEDELO PB em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 05:33
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:59
Juntada de Ofício
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07/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:12
Juntada de Ofício
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07/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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08/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:53
Juntada de Ofício
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24/07/2024 09:18
Outras Decisões
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03/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HEITOR FRANCISCO DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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08/10/2023 22:52
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:28
Juntada de Petição de cota
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de informação
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13/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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27/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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18/03/2023 07:45
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 20:52
Juntada de Petição de cota
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14/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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13/02/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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