TJPB - 0825823-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:48
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825823-72.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, ANTÔNIO LAFAIETE VENTURA, alega a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo BANCO SAFRA S.A., referentes aos contratos n. 000015524987 e 000015523613.
Verifica-se do extrato de empréstimos expedido pelo INSS que os referidos contratos foram excluídos pelo banco em setembro de 2021 (Id 116424517).
Além disso, no histórico de pagamentos de Id 116424514 não se verifica descontos compatíveis com os narrados na inicial.
Ainda, a exordial não explica a razão da presente ação impugnatória, decorrido tanto tempo desde a efetivação dos empréstimos.
Inicialmente, portanto, deverá a parte promovente informar de forma expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação, juntando, ainda, a documentação comprobatória respectiva.
Outrossim, verifica-se que, embora alegue serem indevidos os descontos realizados, a parte autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha tentado resolver administrativamente a questão, ou sequer colhido informações concretas sobre a contratação ora guerreada.
A providência é especialmente importante, considerando a necessidade de combater a litigância abusiva, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como da verificação de que, entre 25/03/2025 e 17/07/2025, o autor distribuiu quinze demadas, todas sobre descontos bancários indevidos.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com o promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autorização.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar e-mails, protocolos, prints, vídeos, gravações de telas, ou documentos similares.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Conforme entendimento do STJ, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação, pressupondo a alegação de lesão a interesse, pois, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.
Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485, I, c/c art. 320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1°, III do CPC.
Em tempo, defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAFAIETE VENTURA - CPF: *13.***.*20-30 (AUTOR).
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24/07/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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