TJPB - 0808450-69.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808450-69.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON LUIZ DE LIMA DINIZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, na qual o autor objetiva, em sede emergencial, a suspensão da exigibilidade da multa imposta por suposta infração de trânsito (Auto de Infração nº DT09240923-0), bem como dos demais efeitos decorrentes da referida autuação, notadamente a suspensão do direito de dirigir e a inserção de pontuação em sua CNH.
Alega o promovente que, embora tenha recusado a submissão ao teste do etilômetro em fiscalização realizada no dia 09/02/2025, tal recusa não pode ser tida como suficiente para configurar infração administrativa autônoma, pois ausentes a descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou a realização de outros procedimentos de verificação, nos termos exigidos pela legislação de trânsito.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
No presente momento processual, os elementos trazidos pelo autor, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, tampouco para autorizar a suspensão imediata dos seus efeitos sem o contraditório e a análise do processo administrativo de origem.
O autor parte da premissa de que a ausência de descrição de sinais de embriaguez por parte do agente de trânsito torna nulo o auto de infração, uma vez que a mera recusa ao teste do etilômetro não seria fundamento suficiente para a imposição da penalidade do art. 165-A do CTB.
Ocorre que o §2º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: "A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas." A redação do dispositivo emprega o termo “também poderá”, o que não significa que a constatação de sinais seja um requisito indispensável para todas as hipóteses, mas apenas uma possibilidade complementar de comprovação da infração, de forma autônoma ou supletiva à recusa expressa.
Portanto, a verificação de sinais psicomotores ou de provas adicionais é uma das formas admitidas legalmente, mas não constitui condição exclusiva para validação da autuação, especialmente no caso do art. 165-A, que tipifica expressamente a recusa a se submeter ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento legalmente previsto.
Soma-se a isso que o auto de infração anexado no id. 117573491, no campo “descrição da infração”, faz constar expressamente que o condutor se recusou a realizar meios alternativos de verificação da influência de álcool, o que, em tese, afasta alegação de que o agente teria descumprido o procedimento previsto na Resolução CONTRAN nº 432/2013.
Tal circunstância reforça a necessidade de análise mais aprofundada, mediante o exame do processo administrativo de autuação, para apuração precisa sobre a conduta do agente, a oferta (ou não) de meios alternativos e os fundamentos reais da penalidade aplicada.
Assim, a aferição da legalidade da penalidade impugnada demanda instrução probatória adequada, notadamente a juntada integral do processo administrativo pelo órgão autuador, a fim de que se possa analisar, de forma concreta, os elementos que embasaram a lavratura do auto de infração.
Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Intime-se.
Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os princípios da conciliação e da transação, por sua vez, esbarram nos da legalidade e da indisponibilidade do bem público.
O artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao dispor sobre as situações em que não serão realizadas a audiência de mediação ou conciliação, menciona, em seu inciso II, os casos em que a autocomposição não é permitida.
A exigência de autorização normativa para a autocomposição por parte dos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), o que exige que a atuação do poder público seja extensivamente vinculada ao que for autorizado por norma específica.
Essa autorização pode ser concedida diretamente por lei ou por meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, regulamentando a prática da autocomposição pelo poder público.
Além disso, a publicação de um ato normativo — de caráter público e que estabelece critérios para a autocomposição — é fundamental para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e, sobretudo, da impessoalidade (artigo 37 da CF). É essencial que existam mecanismos de controle para avaliar os acordos firmados pelos entes públicos.
De fato, sem instrumento normativo (lei) que possibilite a realização de acordos judiciais pelos procuradores dos entes públicos, evidentemente, não há como efetivá-los na prática, sendo desnecessária a designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de designar, momentaneamente, a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de determinação posterior, na forma do art. 139, V, do CPC.
Assim, adotem-se as seguintes providências: 1.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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