TJPB - 0862381-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO - RN9601 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Além disso, a parte requereu desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando ser, a parte executada, sócia da empresa BADIONALDO, inscrita no CNPJ de nº 20.***.***/0001-00.
Destaco que, acerca disso, a exequente não trouxe absolutamente nenhuma prova da relação entre a empresa e a parte executada.
Indo além, este juízo procedeu com busca ao sistema SNIPER (id. 93858450), e verificou que a executada não tem participação em empresa alguma.
Por fim, quanto à disponibilização do imposto de renda da executada, este juízo também já se manifestou (ids. 80043093, 80043649 e 80043653), de modo que não foram encontrados bens em seu nome.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro os pedidos e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:08
Juntada de Ofício
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18/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO - RN9601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução pela parte promovente, que elencou 9 pedidos distintos.
De todo modo, passo à análise, dentro das possibilidades do processo.
Quanto à busca via SISBAJUD e RENAJUD, estas já foram realizadas nestes autos, e ainda recentemente, conforme ids. 80043056 e seguintes, e id. 91412976.
Este juízo buscou bens via INFOJUD, e, de igual maneira, a busca foi infrutífera, conforme id. 80043056.
Desta forma, não havendo comprovação de modificação da situação econômica da executada, entendo que não há motivos para reiteração das buscas nestes sistemas.
Entendo que, esgotados os meios de busca pelo Judiciário, cabe ao credor diligenciar e buscar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de estar transferindo este ônus ao juízo.
Portanto, indefiro os pedidos 1 e 2.
Com relação à indisponibilidade do CNIB, tenho que também não merece acolhimento.
Como sobredito, este juízo realizou busca pelo DOI via INFOJUD, e não encontrou transação imobiliária alguma pela parte executada nos últimos 5 anos, de modo que a medida seria completamente ineficaz.
Além disso, o pedido de indisponibilidade CNIB não se coaduna com o processamento dos feitos em juizados especiais, já que é medida complexa.
A medida de registro de indisponibilidade CNIB tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Portanto, indefiro o pedido 3.
O pedido 4 trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Novamente, forçoso apontar que a exequente faz requerimento genérico, sequer apontando a pessoa jurídica pela qual se destinará o incidente, e menos ainda argumenta sobre o preenchimento dos requisitos necessários do art. 50 do Código Civil, nos moldes prescritos pelo art. 133, parágrafo 2º, CPC.
Portanto, de forma sucinta, não há o que se deferir quanto a este pedido.
Inclusive, adiantando o pedido de nº 9, pelo qual defiro, a busca realizada no SNIPER revelou que a promovida não possui qualquer empresa em seu nome, conforme tela anexa.
Portanto, indefiro o pedido 4, ao passo que defiro o pedido 9.
Com relação ao pedido 6, tenho que a diligência é de competência exclusiva do exequente.
Em se tratando de nota promissória (id. 67069716), o exequente poderá levar à protesto o título por conta própria, mediante certidão de dívida expedida nos autos, não sendo necessária qualquer intervenção do juízo.
Desta forma, resta prejudicado o pedido 6, portanto, indefiro-o.
Defiro o pedido 7, devendo o cartório oficiar o SERASA, através do SERASAJUD, para inclusão do CPF da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, quanto ao pedido 8, tenho que não merece acolhimento.
A suspensão do direito de dirigir viola intrinsecamente o direito de ir e vir, garantido constitucionalmente (art. 5º, XV, Constituição Federal).
Ou seja, além da medida não contribuir em nada para satisfação do crédito, estaria ferindo um direito constitucional da parte, revelando-se ser medida extrema e, ao mesmo tempo, ineficaz.
Portanto, indefiro o pedido 8.
Feitas todas estas considerações, observando que não foi feita qualquer contribuição para busca de bens com fim de satisfação da dívida, intime-se, por derradeiro, a parte promovente, para que indique precisamente bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Para indicar meios de como prosseguir com a ação, no prazo de 5 dias. -
28/06/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:33
Juntada de Alvará
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26/06/2024 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862381-62.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862381-62.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS INTIMAÇÃO RÉ (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
03/06/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO - RN9601 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, haja vista que já foram tentados todos os meios disponíveis para constrição, sem sucesso, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO - RN9601 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
19/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:07
Determinada diligência
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19/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO - RN9601 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC.
A parte exequente concordou com o parcelamento do débito, requerendo o depósito da parcela inicial e a expedição de alvará.
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso em exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, inclusive tendo a proposta da executada sido aceita pela parte exequente.
Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
Intime-se a executada para realizar depósito judicial (30%) no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se alvará em favor do exequente.
Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor da parte autora.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:43
Outras Decisões
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18/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: GERMMANNO NOVAIS DE ARAUJO - RN9601 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, contudo não realizou depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Meales Medeiros de Melo Juiz de Direito -
29/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862381-62.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Imóvel, Nota Promissória, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: PRAIA OFFICE & MIDIA SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão do oficial de justiça e atenta ao princípio da cooperação judicial, realizei buscas no RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar veículos e bens da parte devedora.
De acordo com a tela em anexo, não foram localizados veículos junto ao RENAJUD.
Em conformidade com os documentos em anexo, em pesquisa no INFOJUD, não há declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) enviada nos três últimos anos (2021, 2022, 2023), nem consta Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) no período compreendido entre 01/2021 a 01/2023.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:46
Juntada de diligência
-
27/09/2023 10:28
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DE ARAUJO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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