TJPB - 0803211-38.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803211-38.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE DE SA REGIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, os documentos juntados autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de incompetência do juízo A parte ré alega incompetência do rito do juizado, ante a necessidade de perícia técnica.
Contudo, não houve pedido de perícia quando oportunizada.
Assim, não há de se falar em incompetência quando o processo será resolvido com base documental.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial por não haver a juntada de comprovante de residência em nome da autora.
De fato, o comprovante de residência está em nome de terceiros.
Contudo, o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Além disso, outros elementos dos autos corroboram com a residência indicada pela parte autora, como: Assim, indefiro a preliminar.
Da prejudicial de mérito: Decadência Quanto a decadência, a parte ré alega que o autor teria decaído do seu direito por ter demorado a buscar a tutela jurisdicional alegando que o prazo para reclamar.
Contudo, o pedido inicial não tem natureza potestativa (para a substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço) mas de pretensão indenizatório, não havendo assim que se falar em decadência e sim em prescrição.
Por outro lado, não se pretende a anulação por vício de consentimento e sim a própria declaração de nulidade.
Sobre o tema: “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (REsp 1898171/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Portanto, rejeito a questão.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 04/12/2023, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 04/12/2018.
DO MÉRITO Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos advindos de contratos de empréstimos sob a modalidade RMC que nunca firmou com o promovido e juntou extrato do INSS a demonstrar a cobrança.
Em sua defesa, o banco informou que o contrato impugnado foi firmado entre as partes, autorizando-se os descontos.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse a veracidade de suas alegações.
Neste sentido, para averiguar a (in)validade da contratação, observa-se que a data da inclusão do contrato impugnado no INSS foi no dia 01/06/2018, com limite de cartão no montante de R$ 1.262,00 (ID. 83137829).
Os contratos apresentados pelo réu foram assinados no dia 05/04/2019, 03/07/2017, 18/06/2020, 30/07/2020 e 07/11/2017 (ID. 94087954, 94087955, 94087960, 94087962 e 94087964), com liberação dos valores desses empréstimos também em datas diversas daquela apontada no contrato impugnado (ID. 94087967).
Ademais, em audiência, o autor reconheceu sua assinatura nos contratos.
Contudo, o contrato impugnado não fora apresentado.
Assim, embora seja crível que haja diferença de numeração do contrato assinado pela parte autora daquele averbado pelo INSS, no caso do autos, a diferença nas datas de assinatura do contrato e de averbação no INSS torna evidente que não se trata do mesmo contrato, entendendo-se pela inexistência de contratação A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, não concedendo o dano moral.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente aos descontos indicados na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Julgo improcedente o pedido de dano moral.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 10 dias.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, arquive-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Itabaiana, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
02/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:21
Juntada de informação
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18/09/2024 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
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05/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
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05/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
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05/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 16:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
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05/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2024 12:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/05/2024 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:00
Indeferido o pedido de JORGE DE SA REGIS - CPF: *33.***.*12-68 (AUTOR)
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04/12/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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