TJPB - 0806624-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806624-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após melhor análise dos autos, verifico que a presente ação consiste em cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto, a sentença prolatada nos autos do processo de número 0811773-89.2024.8.15.2001, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. É importante tecer a possibilidade de se falar em cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não implique, por óbvio, na expedição de precatório ou RPV, posto que esses somente podem ser expedidos quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido são os dizeres de Fredie Didier Jr: O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição de precatório (§ 5º) ou de RPV (§ 3º), o prévio trânsito em julgado.
Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública.
O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed..
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 683) Assim, primando pela adequação da ação e procedimento, bem como pela ausência de eventuais nulidades, torno sem efeito o ato praticado no ID 107476767, e determino a intimação do Estado da Paraíba para, nos termos do art. 520, § 1º, do CPC, apresentar impugnação, observando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:07
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 11/02/2025
-
25/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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