TJPB - 0800015-04.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de ELIZABETE LUCAS ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIZABETE LUCAS ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 10:04
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETE LUCAS ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800015-04.2023.8.15.0141 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora protocolou requerimento (ID 77250449), informando ser credora da quantia de R$ 16.157,21, que, acrescido de multa pelo não pagamento no prazo legal, perfez o montante de R$ 19.776,64.
De modo aparente extemporâneo, o executado protocolou impugnação ao cumprimento de sentença ( ID 79042228), aduzindo, em síntese, que já cumprira a sentença, voluntariamente, tendo efetua do o pagamento da quantia de R$ 1.250,38 em 07/08/2023, conforme id. 77199292.
Prosseguiu dizendo que há excesso de execução, vez que o exequente não cumpriu dispositivo sentencial, deixando de realizar a compensação com o empréstimo feito.
Por fim, ventila que “observa-se que tal atuação não coaduna com o princípio da boa-fé processual, previsto no inciso II, do art. 14 do CPC, vez que deliberadamente busca onerar o promovido injustificadamente a fim de perceber valores indevidos”.
Em nova petição (ID 79151844), aa exequente informa que “considerando ainda que a exequente NÃO se beneficiou de qualquer valor oriundo do contrato cancelado, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO DE VALORES, visto que jamais esse valor teria sido creditado em sua conta bancária acima destacado”.
Ao final, requereu que “seja a executada condenada na litigância de má fé, por ato atentado contra a dignidade da justiça, e que seja a executada condenada por ato atentório ao exercício da jurisdição”.
Em decisão de ID 79668343, determinei “Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato da conta que utiliza para receber seus proventos, devendo o extrato compreender o período de janeiro/2022 a junho/2022.
Ainda na oportunidade, poderá a parte autora/exequente retificar o crédito executado, acaso constatado o depósito do crédito pessoal na conta”.
Em resposta, a exequente reiterou que “Em atenção do despacho desse Juízo, vem mais uma vez a exequente juntar o extrato bancário do ano de 2022 (janeiro/dezembro), onde se evidencia que NUNCA houve por parte do executado qualquer crédito na conta/beneficio da exequente” e que “ Em atenção do despacho desse Juízo, vem mais uma vez a exequente juntar o extrato bancário do ano de 2022 (janeiro/dezembro), onde se evidencia que NUNCA houve por parte do executado qualquer crédito na conta/beneficio da exequente”.
Decido.
De início, convêm destacar que processo civil é movido pelo princípio da cooperação e da proibição da surpresa, conforme se verifica do art. 10 do CPC.
Assim, se uma parte alega que a outra parte ofendeu o princípio da boa-fé ( ID 79042228), leia-se, afirma que seu opositor agiu com má-fé processual, cabe ao Magistrado, em total obediência aos preceitos processuais, intimar a parte adversa para se manifestar sobre tanto.
Assim, não cabe qualquer juízo de felicidade ou infelicidade, mas sim, e tão somente, de cumprimento do nosso processo civil.
Sigamos.
Pois bem.
De tudo quanto posto e argumentado, de fato, não há que se falar em qualquer compensação.
Isso porque, em sentença, ficou estabelecido que o empréstimo realizado em nome da autora fora fraudulento, não tendo a exequente, em momento algum, titularidade da conta do NU Bank (inclusive, a foto retirada no momento do empréstimo diverge complemente da autora).
Do mais, como a boa-fé se presume e a má-fé se prova, admitamos que tenha sido um lapso de interpretação da parte executada.
Do mais, em relação ao valor, observo que a certidão de ID 78799004, a impugnação ao cumprimento de sentença é extemporânea, de modo que determino o seu desentranhamento dos autos.
Por fim, atento ao que disciplina o ENUNCIADO 97 do FONAJE, segundo o que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”, tenho que deve ser retirado os honorários advocatícios, mantida a multa pelo descumprimento.
Assim, fixo o valor final do cumprimento da sentença em R$ 17.174,58 ( dezessete mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), o qual deve ser abatido o valor de R$ 1.250,38, se, de fato, disponível à autora.
Sob pena de penhora, comprove a executada o cumprimento da sentença em 10 dias.
Feito o depósito, expeça-se o competente alvará, vindo-me conclusos os autos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, 05 de outubro de 2023.
RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito -
05/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:48
Outras Decisões
-
04/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETE LUCAS ALVES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:11
Determinada diligência
-
25/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:17
Determinada diligência
-
09/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 27/07/023
-
28/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETE LUCAS ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/01/2023 12:58
Recebidos os autos.
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10/01/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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