TJPB - 0800141-38.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 03:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0800141-38.2024.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Verifico que se trata de pedido de sequestro de verbas públicas, a fim de efetivar tutela de urgência/sentença que determinou o fornecimento de fármaco.
O demandado foi intimado para cumprir a determinação contida no decisum.
Apesar disso, não comprovou nos autos o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo certo que desde a primeira intimação já se passou prazo considerável. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, registro que a possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas em situações como a presente é matéria pacífica na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada quando do julgamento do tema 84.
Por sua vez, o sequestro judicial de verbas públicas para garantir a aquisição dos fármacos, em caso de descumprimento de decisão judicial, deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Súmula Vinculante nº 60, do STF, e a tese do tema 1234, da Repercussão Geral do STF.
Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep.
DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.
II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo".
Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas".
Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante, materializada na súmula vinculante nº 60: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG.
Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es) devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado.
Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13.
Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais".
Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.INTIME-SE PESSOALMENTE, e por mandado urgente, o Secretário Estadual, para que, em dez dias, cumpra a decisão, entregando o medicamentos à paciente. 1.1.
Intime-se também, via sistema PJE, a Procuradoria do ente demandado. 2.
Paralelamente ao disposto no item acima, e visando subsidiar eventual sequestro, INTIME-SE a parte autora para, em dez dias: 2.1.Apresentar prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias, caso a acostada aos autos tenha sido emitida para além desse prazo. 2.2.
Em observância à Súmula Vinculante nº 60, do STF, apresentar orçamento que observe o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.
No orçamento deverá constar os seguintes dados dos fornecedores: I) Dados Bancários (conta e agência); II) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp. 2.4.
Na petição a parte autora deverá indicar o valor necessário para 03 (três) meses de tratamento, caso se trate de fármacos. 2.5.
Após, não comprovando o executado o cumprimento da decisão ou não se manifestando nos autos, venham os autos conclusos para o sequestro. 3.
Caso o(a) o exequente não logre em apresentar orçamento que observe o PMVG, deverá indicar nos autos fabricante, distribuidor ou representante que tenha o(s) medicamento(s) disponível(is), de preferência no Estado da Paraíba, bem como apresentar as seguintes informações do fabricante, distribuidor ou representante: I) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp.
Além disso, deverá indicar o valor necessário para a aquisição do medicamento suficiente para três meses de tratamento, observando o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, bem como, considerando o teor da súmula vinculante nº 60, requerer as medidas de apoio em face do fornecedor que entender pertinentes. 3.1.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:15
Outras Decisões
-
02/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:02
Determinada diligência
-
10/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/02/2025 16:00.
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:19
Determinada diligência
-
24/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:50
Determinada diligência
-
18/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:28
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 10:54
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 09:03
Determinada diligência
-
02/06/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 09:07
Determinada diligência
-
11/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 07:50
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 08:41
Determinada diligência
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17/02/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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