TJPB - 0839887-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0839887-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “2.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a imediata convocação da Autora para matricular-se e participar do Curso de Formação Profissional de ACS, referente ao concurso regido pelo Edital nº 01/2024, que se iniciará em 11/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, em igualdade de condições com os demais candidatos já convocados, assegurando sua inclusão nesta etapa antes do início ou prosseguimento das aulas.
Tal medida se justifica pela presença concomitante da probabilidade do direito (violação ao edital e preterição demonstrada) e do perigo de dano irreparável (curso já em início, cuja não participação exclui em definitivo a Autora do certame), nos termos do art. 300 do CPC;”.
Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com base nos fundamentos que ora se expõem: O Edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos e, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Assim, os atos administrativos praticados pela comissão examinadora do concurso público somente podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, isto é, quando evidenciada ilegalidade ou irregularidade, como desrespeito ao edital ou de erro grave no enunciado de questão.
No caso em tela, o item 13.1 do Edital n.º 01/2024, da Prefeitura Municipal de João Pessoa, referente ao concurso público para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, dispõe, acerca dos requisitos para a convocação ao Curso de Formação Profissional: 13.1.
Por meio de EDITAL DE CONVOCAÇÃO, somente serão convocados para o Curso de Formação Profissional de ACS e ACE os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, os empatados na última colocação e 15% (quinze por cento) do número de vagas, desde que tenham obtido o percentual mínimo de aprovação. (Grifo nosso) Em exame preliminar, afigura-se que a parte autora preenche os requisitos editalícios para a sua convocação, (cf. documento de ID. 115985461, fls. 59), uma vez que se encontra dentro do percentual de 15% do número de vagas remanescentes, após a inclusão de todos os candidatos empatados na última colocação.
Assim, entendo que restou caracterizado o requisito da probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo de dano, resta igualmente configurado no caso em apreço, uma vez que a demanda envolve direito em risco de preclusão iminente, assim considerando as etapas seguintes à convocação do candidato.
Alfim, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que reforça a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de João Pessoa, proceda a imediata convocação de DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES, para participar do Curso de Formação de Profissional de ACS e ACE, bem assim para que a edilidade municipal proceda à reposição integral das aulas do Curso de Formação já ministradas e em andamento, segundo o cronograma da instituição, sob pena de aplicação das penalidades cíveis e criminais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 11:27
Declarada incompetência
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09/07/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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