TJPB - 0801003-27.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0801003-27.2025.8.15.0441 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-51 e representada por seu Presidente, o Vereador Aleksandro Pessoa, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Sra.
KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL, Prefeita do Município de Conde/PB, e ao próprio MUNICÍPIO DO CONDE, inscrito no CNPJ nº 08.***.***/0001-80, este na qualidade de terceiro interessado.
A ação foi distribuída em 18 de junho de 2025, buscando a regularização do repasse do duodécimo constitucional.
Em sua petição inicial (ID 114888961 e 114888981), a Impetrante alegou que a autoridade coatora, Prefeita Municipal de Conde/PB, tem efetuado os repasses mensais do duodécimo em valores inferiores aos constitucionalmente devidos.
A divergência reside na exclusão das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo para a aferição do duodécimo, contrariando o que a Câmara Municipal entende ser o correto à luz da Constituição Federal e da legislação pertinente.
O pedido de inclusão dessas receitas na base de cálculo foi formalizado junto à Prefeita Municipal por meio do Ofício nº 0149/2025 (ID 114888988), porém foi indeferido com fundamento em parecer da Procuradoria Geral do Município (ID 114888989), que alegou ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral sobre a matéria, gerando insegurança jurídica.
A Câmara Municipal de Conde argumentou que a decisão da Prefeita prejudica gravemente o regular exercício do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes e afetando sua capacidade de fiscalizar e legislar.
Afirmou que o direito é líquido e certo, amparado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, pela Lei nº 12.016/2009, e pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inclusão do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo.
Em sede de liminar, a Impetrante requereu a inclusão das receitas oriundas do FUNDEB na base de cálculo dos repasses ao Poder Legislativo, correspondentes ao percentual de 7% recebidos no exercício de 2025, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, sob pena de bloqueio e multa de R$ 50.000,00.
Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 114890850) solicitando vistas ao Ministério Público.
A Impetrante apresentou petição (ID 115116929 e 115116930) requerendo a concessão da justiça gratuita, alegando isenção legal das Câmaras Municipais quanto ao pagamento de custas judiciais.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer ministerial (ID 116461775), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido liminar, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em 21 de julho de 2025, este Juízo proferiu decisão liminar (ID 116516190), na qual concedeu a medida pleiteada, determinando a inclusão das receitas oriundas do FUNDEB na base de cálculo dos repasses (duodécimo) ao Poder Legislativo, correspondentes ao percentual de 7% recebidos no exercício de 2025, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas.
A decisão fundamentou-se nos artigos 168 e 29-A, inciso I, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 14.113/2020, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1285471 AgR e RE 985499).
Irresignado com a decisão liminar, o MUNICÍPIO DO CONDE opôs Embargos de Declaração (ID 116801066) em 23 de julho de 2025.
O Embargante arguiu omissões e contradições em três pontos principais.
Primeiramente, quanto à definição da "base de cálculo" do duodécimo no que tange às receitas do FUNDEB, sustentando que a inclusão deveria se restringir às verbas municipais próprias repassadas ao FUNDEB, excluindo as complementações de outros entes federativos (Estados e União), citando precedentes.
Em segundo lugar, alegou omissão e contradição em relação aos limites orçamentários e à responsabilidade fiscal do Prefeito, argumentando que o repasse mensal deve se limitar a 1/12 avos do montante anual de R$ 8.960.000,00 previsto na Lei Orçamentária Anual para 2025, sob pena de crime de responsabilidade, e que a decisão poderia implicar repasse superior ao orçado.
Por fim, apontou omissão e contradição quanto ao exercício de referência para o cálculo da base do duodécimo, asseverando que o art. 29-A da Constituição Federal exige a consideração das receitas efetivamente realizadas no exercício anterior (2024 para 2025), e não no exercício corrente (2025), como constou na liminar.
O Município pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando grave e imediato risco de prejuízo ao erário municipal caso a liminar fosse executada em sua interpretação mais ampla.
Este Juízo, por meio de despacho (ID 116919627) e decisão (ID 116928887) datados de 24 de julho de 2025, reconheceu a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo, suspendendo, assim, os efeitos da liminar anteriormente concedida e anulando o despacho que havia determinado a conclusão dos autos para sentença, a fim de que a parte embargada pudesse se manifestar.
Em 31 de julho de 2025, a Prefeita Municipal, Sra.
Karla Maria Martins Pimentel, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, apresentou suas informações (ID 117400200), em cumprimento à intimação, reiterando os argumentos expostos nos Embargos de Declaração.
A autoridade coatora defendeu sua atuação pautada na legalidade e responsabilidade fiscal, insistindo na necessidade de clareza quanto à segregação das receitas do FUNDEB e à observância dos limites orçamentários anuais, bem como da consideração das receitas do exercício anterior para o cálculo do duodécimo.
A Câmara Municipal de Conde, em resposta aos Embargos de Declaração (ID 117603499 e 117603502), pugnou pela rejeição dos embargos, alegando a inexistência de omissão ou contradição na decisão liminar, porquanto a jurisprudência do STF já delimitaria a base de cálculo às verbas do Município repassadas ao FUNDEB, excluindo complementações da União e dos Estados.
Contudo, a Impetrante reconheceu a necessidade de a execução da liminar respeitar os limites da dotação orçamentária anual (R$ 8.960.000,00) e a possibilidade de compensação futura de valores, conforme disciplinado por Tribunais de Contas.
Colacionou extensa jurisprudência do STF (RE 985.499/MG, RE 1.500.592/MG, RE 1285471 AgR, RE 1.331.847, RE 1.298.634, RE 1392468, RE 1311497, RE 1485494 RN) e do TJPB (Apelação Cível nº 0801075-92.2022.8.15.0061) em apoio à tese de inclusão do FUNDEB.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, em seu segundo parecer ministerial (ID 120203038), manifestou-se pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes.
Sugeriu o esclarecimento da decisão liminar para explicitar que a inclusão das "receitas oriundas do FUNDEB" na base de cálculo do duodécimo se refere exclusivamente às verbas municipais (originárias de receitas tributárias próprias e de transferências constitucionais) que são repassadas/destinadas pelo Município ao FUNDEB.
Ademais, concordou que o repasse mensal do duodécimo deve se limitar a 1/12 avos do montante anual previsto na Lei Orçamentária Anual para 2025, e que os ajustes de parcelas vencidas e vincendas não podem exceder o teto anual orçado.
Por fim, acolheu o argumento de que o exercício de referência para o cálculo do duodécimo de 2025 deve ser a receita efetivamente realizada no exercício anterior (2024), em estrita conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no complexo e relevante debate acerca da autonomia financeira dos Poderes Legislativos Municipais e da correta interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o repasse dos duodécimos.
A controvérsia central reside na inclusão das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo do duodécimo devido à Câmara Municipal, bem como nos limites orçamentários e no exercício de referência para tal cálculo.
A Constituição Federal, em seu artigo 168, estabelece de forma categórica que "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." Este preceito constitucional visa assegurar a independência financeira e a autonomia dos Poderes e órgãos nele elencados, garantindo o regular funcionamento das instituições democráticas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Carta Magna.
Em complemento, o artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, estabelece os limites de despesa do Poder Legislativo Municipal.
Para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, como o Município de Conde/PB, o total da despesa não pode ultrapassar "7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes", percentual este "relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior".
O cerne dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Conde reside na alegação de omissão e contradição da decisão liminar em três frentes: a precisa definição da base de cálculo do FUNDEB, a observância dos limites orçamentários anuais e a responsabilidade fiscal do Prefeito, e o exercício de referência para o cálculo.
Em relação à inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, os julgados do STF convergem para o entendimento de que "as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29 A da Constituição".
Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente .
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8 .13.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição .
Precedente.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.” ( RE 1.285.471-AgR/MG , Ministro Ricardo Lewandowski, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021) É fundamental, contudo, aprofundar a compreensão da expressão "verbas municipais repassadas ao FUNDEB".
O FUNDEB, em sua natureza, é um fundo contábil composto por recursos de diversas fontes, incluindo as receitas tributárias próprias dos municípios e as transferências constitucionais (art. 212-A, II, da CF, e art. 3º da Lei nº 14.113/2020), além de complementações da União e dos Estados.
A jurisprudência do STF, conforme expressamente citado nos pareceres e nas razões dos embargos, faz uma distinção crucial: não é o montante total de recursos que o município recebe do FUNDEB (que já inclui a complementação da União e as parcelas de outros entes) que deve integrar a base de cálculo do duodécimo, mas sim a parcela das receitas próprias municipais que são destinadas/repassadas ao FUNDEB.
Esta distinção é evidenciada em jurisprudência mais recente analisando processo oriundo deste Estado da Paraíba, o STF reiterou: [...] Em juízo mínimo de probabilidade sobre a tese jurídica em discussão, próprio das medidas de contracautela, verifico que o Tribunal local agiu de acordo com o consolidado no âmbito desta Corte, de acordo com o qual as verbas municipais repassadas ao FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal.
Nessa linha, destaco o seguinte precedente: Recurso extraordinário.
Tributário.
Poder legislativo municipal.
Duodécimo.
Base de cálculo.
Fundeb.
Recursos municipais próprios.
Transferências.
Artigo 29-a da constituição federal.
Interpretação restritiva.
Recurso extraordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança’.
No referido julgamento, concluiu-se que ‘[...] as parcelas previstas no artigo 60, II, do ADCT não foram, em momento algum, excluídas do montante definido no artigo 29-A, da Constituição Federal, como base de cálculo do teto de gastos do legislativo municipal.
A exegese rigorosa neste caso se impõe ante todo o contexto em que inserida a disposição’.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento.” (RE 985.499, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 18.08.2020). 11.
No mesmo sentido: RE 1.285.471-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 19.11.2020; RE 1.311.497, Relª.
Min.
Cármen Lúcia, j. em 19.03.2021; RE 1.298.634, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. em 11.06.2021; RE 1.392.468, sob minha relatoria, j. em 01.09.2022; RE 1.500.592, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. em 28.06.2024. 12.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente (STF - SS: 5695 PB, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 02/12/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/12/2024 PUBLIC 03/12/2024) (grifei) Cinge esclarecer que os tributos municipais e as transferências constitucionais devidas ao Município integram a base de cálculo do duodécimo destinado ao Poder Legislativo, entre eles: FPM, ICMS estadual, IPVA, IPI-EXP e ITR, além das receitas previstas pela Lei Complementar nº 198/2023.
O somatório destas receitas, já com a dedução de 20% realizadas no repasse do FUNDEB, deve obrigatoriamente compor a base de cálculo do duodécimo, em observância ao art. 29-A da CF.
Sobre essa temática, destaco precedente do Supremo Tribunal Federal: A partir dessa perspectiva, o artigo 29-A da Constituição Federal estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo municipal é o somatório das receitas tributárias municipais provenientes de IPTU, ISS, ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5º; 158 e 159, da Constituição Federal).
A propósito, destaque-se que se tratam, esses, de recursos próprios que ingressam no tesouro municipal, diretamente ou mediante transferências constitucionalmente estabelecidas. [...] Nos termos do artigo 60, inciso II, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 53/2006, os municípios devem transferir receitas próprias ao FUNDEB, proporcionalmente, no percentual de 20% dos recursos originados dos impostos previstos nos artigos 158, incisos II, III e IV, e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal. [...] Assim, há de se concluir que as parcelas previstas no artigo 60, II, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 53/2006, não foram, em momento algum, excluídas do montante definido no artigo 29-A da Constituição Federal como base de cálculo do teto de gastos do legislativo municipal.
A exegese rigorosa neste caso se impõe, diante de todo o contexto em que se encontra inserida a disposição. (...) (STF - RE: 00000000000001560559 TO, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/07/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/07/2025 PUBLIC 30/07/2025) (grifei) Portanto, a decisão liminar, ao determinar a inclusão das "receitas oriundas do FUNDEB" de forma genérica, de fato, abriu margem para interpretação ambígua.
Para sanar essa omissão e garantir a exata aderência à jurisprudência consolidada, é imprescindível esclarecer que a inclusão na base de cálculo do duodécimo deve se restringir exclusivamente às verbas municipais (originárias de receitas tributárias próprias e de transferências constitucionais) que são repassadas/destinadas pelo Município ao FUNDEB, e não o montante total que o município recebe do FUNDEB após a composição com recursos de outros entes federativos.
Essa precisão é fundamental para evitar dupla contagem e distorções no cálculo, como bem pontuado pelo Município.
No que concerne aos limites orçamentários e à responsabilidade fiscal da Prefeita, o Município de Conde, em seus embargos e informações, trouxe à baila a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, que prevê um montante total de R$ 8.960.000,00 para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal.
A obrigação constitucional do Poder Executivo é de repassar, mensalmente, 1/12 avos desse montante orçado, e não ultrapassar o limite percentual de 7% da receita tributária e transferências do exercício anterior, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
O parágrafo 2º do mesmo artigo qualifica como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal tanto "efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo" (inciso I) quanto "enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária" (inciso III).
Este dispositivo, portanto, define a base de cálculo e os tetos constitucionais, sendo crucial para a presente análise, destaco: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) [...] [...] § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) A decisão liminar original, ao determinar a inclusão de verbas retroativas e futuras sem uma explícita ressalva dos tetos orçamentários, gerou uma legítima preocupação à administração municipal quanto à sua responsabilidade fiscal.
O Poder Judiciário, ao garantir o direito da Câmara ao duodécimo, não pode desconsiderar os limites e a previsibilidade orçamentária estabelecidos pelo Poder Legislativo e executados pelo Poder Executivo. É imperativo que a execução da ordem judicial se harmonize com as balizas orçamentárias anuais.
Assim, o repasse mensal do duodécimo, mesmo após o ajuste pela inclusão da parcela da contribuição municipal ao FUNDEB, deve se limitar a 1/12 avos do montante anual previsto na Lei Orçamentária Anual para o duodécimo em 2025.
Eventuais ajustes referentes às "parcelas vencidas e vincendas" deverão ser efetuados de modo que a soma total dos repasses (incluindo o valor retroativo) não exceda o teto anual orçado para o duodécimo no corrente exercício.
Esta modulação assegura o direito da Impetrante sem comprometer a higidez das contas públicas e a responsabilidade fiscal do gestor.
Por fim, quanto ao exercício de referência para o cálculo da base do duodécimo, o Município alegou que o art. 29-A, caput, da Constituição Federal é cristalino ao determinar que o limite da despesa do Poder Legislativo Municipal deve ser calculado com base na "receita tributária e das transferências (...) efetivamente realizado no exercício anterior".
A decisão liminar, contudo, fez menção a "receitas oriundas do FUNDEB, correspondentes ao percentual de 7% recebidos no exercício de 2025".
Essa imprecisão temporal contraria a literalidade do texto constitucional, que busca a estabilidade e previsibilidade orçamentária ao se referir a dados já consolidados do ano precedente.
Para o exercício financeiro de 2025, a base de cálculo do duodécimo deve, inequivocamente, observar as receitas efetivamente realizadas no exercício de 2024.
A correção deste ponto é de rigor para plena conformidade com o mandamento constitucional.
A posição do Ministério Público, em seu último parecer, é convergente com as correções necessárias para sanar as omissões e contradições apontadas, propondo o acolhimento parcial dos embargos para delimitar a base de cálculo do FUNDEB, respeitar os limites orçamentários e ajustar o exercício de referência.
Esta orientação contribui para a segurança jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional, compatibilizando a proteção do direito líquido e certo da Câmara Municipal com os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária que regem a administração pública. É importante ressaltar que a jurisprudência, incluindo os precedentes apresentados pela Impetrante do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (como o Acórdão da Apelação Cível nº 0801075-92.2022.8.15.0061), reforça a tese de inclusão das verbas municipais repassadas ao FUNDEB, mas a clareza e a precisão sobre como essa inclusão se operacionaliza, especialmente em face dos limites orçamentários e do exercício fiscal de referência, são indispensáveis.
O diálogo institucional e os mecanismos de compensação, inclusive referenciados pela Impetrante a partir de entendimentos de Tribunais de Contas, indicam que a resolução da controvérsia deve se dar com prudência, preservando o equilíbrio fiscal e a autonomia de ambos os Poderes.
A suspensão dos efeitos da liminar, concedida por este Juízo em decisão anterior (ID 116928887), foi medida salutar, pois evitou um impacto financeiro imediato ao Município em um momento de incertezas quanto à exata extensão do comando judicial.
Agora, com a análise aprofundada dos embargos e das manifestações das partes e do custos legis, é possível proferir uma decisão que traga a necessária clareza e segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com a manifestação ministerial, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO CONDE, concedendo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições apontadas na decisão liminar proferida em ID 116516190, sem modificar a essência do direito líquido e certo à inclusão de verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, mas delimitando sua aplicação nos termos a seguir: A) REAFIRMO a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantendo a decisão que determinou a inclusão das verbas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido à Câmara Municipal de Conde.
B) ESCLAREÇO que a determinação de inclusão, na base de cálculo do duodécimo, das "receitas oriundas do FUNDEB" restringe-se exclusivamente às verbas municipais (originárias de receitas tributárias próprias e de transferências constitucionais) que são repassadas/destinadas pelo Município ao FUNDEB, em estrita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas, excluindo-se qualquer montante proveniente de complementações de outros entes federativos (Estados e União).
Esta inclusão deverá ocorrer apenas caso tais valores, na forma aqui explicitada, não estejam já computados na base de cálculo atual.
C) DETERMINO que o repasse mensal do duodécimo, mesmo após o ajuste relativo à parcela da contribuição municipal ao FUNDEB, deverá observar, cumulativamente, (i) o limite de 1/12 (um doze avos) do montante anual fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025 para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2o, da CF) e (ii) o teto constitucional de 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior (art. 29-A, inc.
I, da CF).
Eventuais diferenças relativas a parcelas vencidas e vincendas somente poderão ser compensadas caso se verifique valor inferior ao devido, respeitados, em qualquer hipótese, os limites orçamentários e constitucionais acima indicados, de modo a assegurar o direito da Impetrante sem comprometer a responsabilidade fiscal do Município.
D) ESCLAREÇO que as receitas do FUNDEB a serem consideradas na base de cálculo do duodécimo para o exercício de 2025 devem ser as efetivamente realizadas no exercício anterior (2024), em estrita conformidade com o artigo 29-A da Constituição Federal.
E) REVOGO o efeito suspensivo concedido em ID 116928887, restabelecendo a eficácia da medida liminar, agora com as delimitações e esclarecimentos ora proferidos.
Para impulsionar o feito, considerando que já houve a intimação pessoal (ID 116760756), determino: 1.
Intimo as partes para ciência desta decisão; 2.
Notifico a autoridade coatora pelo PJe para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para, no prazo legal de dez dias, prestar informações acerca dos fatos alegados, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, seja para reiterar os argumentos já apresentados ou trazer novos elementos de convicção. 3.
Com as informações, ABRA-SE vista ao MP para parecer conclusivo final ou reiterar as cotas já apresentadas.
Cumpra-se com urgência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ALEKSANDRO PESSOA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CONDE em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMARA MUNICIPAL DE CONDE (11.***.***/0001-51) e outro.
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18/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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