TJPB - 0801297-53.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de IGOR GOMES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:24
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801297-53.2021.8.15.0301
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal em face de IGOR GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §§9° e 10 do Código Penal Brasileiro no contexto do art. 7º da Lei n.º 11.340/2006 c/c art. 28 da Lei Antitóxicos.
Narra a denúncia que: “no dia 10.05.2021, por volta das 08h00min, na Rua João Clemente de Souza, s.n., bairro: Francisco Paulino, Pombal-PB, próximo à UBS, o acusado ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira, a Sra.
EDIJANE DA SILVA ARAÚJO, utilizando-se de uma “tora” de madeira, com golpes nos braços, tórax e abdome, causando-lhe as lesões descritas no laudo acostado ao evento Num. 43397320 - Pág. 19.
De igual modo, o ora denunciado guardou em sua residência, para consumo pessoal, droga (maconha e cocaína) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo o auto de prisão em flagrante, o relato da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado.
Auto de apresentação e apreensão juntado ao ID 43397320 - Pág. 16, onde consta informação da apreensão de uma uma tora de madeira, 03 papelotes de maconha, 01 pedra de cocaína e R$ 287,40 em dinheiro.
Laudo de ferimento ou ofensa física acostado ao ID 43397320 - Pág. 19.
Com a denúncia foram juntados o laudo de exame de constatação de drogas e o laudo de exame definitivo de drogas.
A denúncia foi recebida no dia 21 de outubro de 2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e foi interrogado o réu.
Não tendo as partes pugnado pela realização de diligências, foi encerrada a instrução processual.
Nas alegações finais, o Promotor de Justiça pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito descrito art. 129, §§9º e 10, do CP c/c o art. 7º, da Lei n. 11.340/2006 e pela declaração de incompetência para julgar o crime de porte de drogas para consumo pessoal (PJe Mídias).
Já a defesa, pugnou pela absolvição do acusado dos crimes descritos na denúncia por ter agido em legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal e pediu a declaração de incompetência do crime de porte de drogas para consumo pessoal (PJE Mídias).
Juntada a folha de antecedentes criminais do acusado (ID 115405786).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS O crime de porte de drogas para consumo pessoal narrado na denúncia foi praticado em 10 de maio de 2021 e a denúncia foi efetivamente recebida em 27 de outubro de 2021.
Desde o recebimento da denúncia, no entanto, não ocorreu qualquer evento interruptivo ou suspensivo e já se passaram mais de três anos.
Ocorre que, conforme previsto no art. 30 da Lei de Drogas, a prescrição do crie do art. 28 da mesma lei ocorre em 02 (dois) anos, razão pela qual, com relação ao referido delito narrado na denúncia, a pretensão punitiva do estado está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 107, IV do CPB.
DO CRIME DO ART. 129, §§9º E 10 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Os crimes praticados no contexto da chamada Lei Maria da Penha devem ser analisados sob uma ótica adequada aos objetivos ali propostos, alicerçados na ideia de igualdade material consagrada na Constituição Federal e de proteção à mulher.
Não há dúvida de que a Lei nº 11.340/2006 visa à prevenção e repressão da chamada “violência de gênero”, cujos crimes são praticados contra mulher revelando manifestação do patriarcado, que representa “modo de organização social ou dominação social que aponta para o exercício e presença da dominação masculina”1.
Nesse sistema, a característica fundamental da organização da sociedade se baseia na subordinação do feminino ao masculino, impondo normas de condutas à mulher, que se vê alvo da dominação masculina.
Contudo, a responsabilidade penal somente pode ser imposta se alicerçada em provas da autoria e materialidade da prática do delito e observados os princípios constitucionais que decorrem da presunção de inocência.
Assim, considerando as circunstâncias de tempo e modo dos delitos indicados na peça acusatória, sigo com a análise da infração penal.
Ao réu é atribuída a prática do delito de violência doméstica com causa de aumento de pena, previsto no art. 129, §§9° e §10 do Código Penal em combinação com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, cujo teor é oportuno conferir: CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) Lei nº 11.340/2006: Art. 7º- São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Feitos os esclarecimentos iniciais, passo à análise da conduta do réu.
O tipo penal acima transcrito está previsto com a finalidade de garantir a incolumidade física da vítima.
De acordo com a legislação, o referido dispositivo se destina a coibir especialmente a chamada “violência doméstica”.
Desta feita, os crimes praticados no contexto da chamada Lei Maria da Penha devem ser analisados sob uma ótica adequada aos objetivos ali propostos, alicerçados na ideia de igualdade material consagrada na Constituição Federal e de proteção à mulher.
Não há dúvida de que a Lei nº 11.340/2006 visa à prevenção e repressão da chamada “violência de gênero”, cujos crimes são praticados contra mulher revelando manifestação do patriarcado, que representa “modo de organização social ou dominação social que aponta para o exercício e presença da dominação masculina”2.
Nesse sistema, a característica fundamental da organização da sociedade se baseia na subordinação do feminino ao masculino, impondo normas de condutas à mulher, que se vê alvo da dominação masculina.
Ademais, com o advento da Lei n.º 14.188/2021, que entrou em vigor em 29 de julho de 2021, a lesão corporal leve, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do art. 121 do Código Penal, será apenada com reclusão de 1 a 4 anos.
Todavia, o fato ocorreu anteriormente à edição da Lei nº 14.188/2021, razão pela qual a lesão leve no contexto de violência doméstica contra vítima mulher, enquadra-se no § 9º do art. 129, com pena de detenção, de 3 meses a 3 anos.
De todo modo, a responsabilidade penal somente pode ser imposta se alicerçada em provas da autoria e materialidade da prática do delito e observados os princípios constitucionais que decorrem da presunção de inocência.
Assim, considerando as circunstâncias de tempo e modo dos delitos indicados na peça acusatória, sigo com a análise da infração penal.
Pois bem.
A materialidade do crime de lesão corporal ficou devidamente comprovada pelo laudo de ofensa física realizado na vítima (ID 43397320 - Pág. 19), corroborado pelos demais elementos de provas constantes nos autos.
Por sua vez, quanto a autoria, a vítima disse perante a autoridade policial que convivia com o réu há quatro meses e que no dia e hora noticiados sofreu agressão física por parte do seu companheiro, ora réu, em função de ciúmes.
A vítima acrescentou que ele utilizou de uma tora de madeira para agredi-la nos braços, tórax e abdômen.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o que foi aduzido pela vítima em sede policial.
De fato, o Policial Militar Marcos Vinicius Lucena Nóbrega afirmou que, ao atender a ocorrência, efetuou a prisão em flagrante do réu após a vítima dizer que foi agredida por ele através de golpes com uma tora de madeira e acrescentou que ela, além das lesões, apresentava outros sinais de violência como o cabelo desarrumado.
No mesmo sentido está o depoimento do Policial Militar Cleber Leite Medeiros, o qual afirmou lembrar da apreensão da tora de madeira que a vítima disse que foi utilizada para lesioná-la e que ela apresentava manchas roxas no abdômen e nos braços.
Assim, a materialidade e autoria do delito restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos.
O réu disse em seu interrogatório judicial que agiu para se defender das agressões da vítima, a qual teria chegado em cada alterada e bêbada, empurrando o réu.
No entanto, os argumentos do réu não se amparam em outros elementos de prova, estando isolados nos autos, de modo que suas alegações merecem ser afastadas.
Ao contrário do aludido pela defesa, é seguro o conjunto probatório produzido e não deixa margem à absolvição, pois se extrai dos autos, com certeza, a materialidade e a autoria delitivas, na pessoa do réu, sem a incidência de qualquer causa que exclua a antijuridicidade ou culpabilidade.
Inclusive, a tese de legítima defesa não deve ser acolhida, uma vez que as ilações acerca de uma ação injusta e violenta da vítima estão unicamente baseadas nas alegações do réu, despidas de qualquer outro elemento probatório, de modo que a tese suscitada é frágil e não deve ser acolhida.
Vale registrar que a palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância, uma vez que estes crimes, na maioria dos casos, são praticados na clandestinidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 213796/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES, Quinta Turma, julg. 19/02/2013, pub.
DJe 22/02/2013) Ainda, as alegações iniciais da vítima estão fortemente confirmadas pelos testemunhos judiciais dos policiais militares, os quais confirmaram suas alegações preliminares de que foi agredida com uma tora de madeira pelo réu, seu companheiro à época do fato após uma discussão de casal.
Desse modo, emanam do conjunto probatório elementos suficientes para o decreto condenatório em relação ao crime do art. 129, §9º do Código Penal, pois se extrai com certeza a materialidade e autoria delitivas em relação a ele, na pessoa do réu, sem a incidência de qualquer causa que exclua a antijuridicidade ou culpabilidade.
Importante destacar que como o delito foi praticado pelo acusado contra sua ex-companheira, está configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Por isso, e considerando que tal circunstância não constitui elementar do art. 129, §9º, do CP, deve incidir a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Com relação à causa de aumento de pena prevista no §10 do art. 129 do CPB, compreendo que deve ser afastada, haja vista que o laudo pericial é genérico e não descreve objetiva e fundamentadamente como o perigo de vida ocorreu e se, efetivamente, se concretizou.
Ainda, os depoimentos colhidos em fase preliminar e em âmbito judicial não confirmam o perigo de morte genericamente inserto pelo perito no laudo pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO .
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FUNDAMENTAR NO QUE CONSISTE O PERIGO SOFRIDO .
SIMPLES RESPOSTA AFIRMATIVA À QUESITO QUE É INSUFICIENTE.
CASO CONCRETO EM QUE A MERA PROBABILIDADE DE PERIGO DE VIDA NÃO CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DESTE.
PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE .
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONCESSÃO DE SURSIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Para que se configure a lesão corporal grave consubstanciada no perigo de vida à vítima (art . 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), é necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, no que consistiu o perigo oferecido à vítima, não se admitindo a presunção de perigo.
A prática de violência, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art . 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão condicional do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005688320158150911, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 01-08-2017) (TJ-PB 00005688320158150911 PB, Relator.: DES .
JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2017, Câmara Especializada Criminal) Por essa razão, e com amparo na pacífica jurisprudência dos Tribunais, a causa de aumento de pena deve ser afastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, nos termos do art. 107, IV do CPB c/c art. 30 da Lei de Drogas; b) CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado IGOR GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §9° do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do mesmo diploma legal. a) 1ª Fase - Pena-base O crime tipificado no art. 129, §9° do Código Penal é punido com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Partir-se-á do mínimo legal e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal, em 1/8 de 33 (trinta e três) meses, que equivale a 04 (quatro) meses.
A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, in casu, excede à normalidade do tipo penal, uma vez que o réu se valeu de uma tora de madeira para praticar as lesões na vítima, fugindo do que normalmente se vê em delitos dessa natureza, quando os agentes se valem de socos, empurrões e chutes.
A violência, portanto, mediante instrumento incomum, desborda do inerente à espécie delitiva.
Posto isso, elevo a pena-base em 04 meses.
Os antecedentes devem ser considerados negativamente, haja vista que o réu possuía duas condenações definitivas na data do fato, de modo que a mais antiga (0000799-29.2017.8.15.0301) será utilizada para negativar os antecedentes criminais.
Posto isso, majoro a pena-base em 04 meses.
A aferição da conduta social do réu, ou seja, o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou desabonada no bojo do presente almanaque processual.
A personalidade visa a verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, porém, no presente caso, não há elementos que permitam valorar a presente circunstância de forma negativa.
Motivo: O mero desentendimento banal entre cônjuges/companheiros e com outros membros do núcleo familiar não pode ser encarado, de per si, como motivo fútil, posto que inerente à generalidade dos casos de violência doméstica..
As circunstâncias estão postas nos autos, não havendo elementos suficientes para majorar a pena-base em função desse vetor.
As consequências do crime foram o atingimento da própria tranquilidade psíquica e física da vítima, não cabendo valoração excedente, haja vista que intrínsecas ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção. b) 2ª Fase - Pena intermediária Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incidem as circunstâncias agravantes da reincidência e do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o denunciado agiu se prevalencendo da relação doméstica preexistente e com violência doméstica contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha.
A pena-base deve, portanto, ser majorada, para cada uma das agravantes, em 1/6.
Diante disso, fixo a pena- intermediária em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) 3ª Fase - Pena definitiva Na terceira fase de aplicação da pena, inexiste causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando na condenação DEFINITIVA A 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. d) Do Regime Inicial de Cumprimento de Penal A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal), haja vista o quantum da pena e a reincidência do réu. e) Da Impossibilidade de Substituição de Pena por Restritivas de Direitos.
Da Impossibilidade de Concessão da Suspensão Condicional da Pena O réu é reincidente, de modo que não lhe assiste direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, também, não lhe é devida a suspensão condicional da pena. f) Da Indenização Mínima A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei n.º 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, passe a valorar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a).
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos da sentença penal condenatória, mostra-se necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que restaria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
Cumpre ressaltar que a indenização não foi requerida pelo Ministério Público, em momento algum, tampouco pela vítima, que sequer se habilitou aos autos como assistente de acusação, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório. g) Dos Efeitos da Condenação (arts. 91 e 92 do CP).
Decreto o perdimento do instrumento do crime (tora de madeira) em favor da União.
Todavia, em função de seu baixo valor, determino a destruição com a destinação ambientalmente adequada.
Com relação aos valores apreendidos, utilize-os para pagamento das custas processuais e, caso haja saldo remanescente, devolva-os ao réu mediante alvará.
Quanto às drogas apreendidas, em que pese a prescrição, o material é ilícito, de modo que deve ser incinerada nos termos da lei específica. h) Do Direito de Apelar em Liberdade Face às circunstâncias dos autos, considerando que o sentenciado não está preso em razão do crime objeto deste feito e por não haver nenhum alteração na situação fática a motivar o decreto de sua prisão cautelar, visto que respondeu ao processo em liberdade, e não vislumbro motivos para não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) a defesa técnica, por nota de foro, se advogado particular; mediante vista/carga dos autos, se Defensor Público; c) o condenado solto por este processo, através de sua defesa técnica; d) a ofendida por mandado (art. 201, §2°, do CPP e art. 21 da Lei Federal n.º 11.340/06), caso tenha sido intimada pessoalmente.
Caso não tenha sido localizada, intime-a por edital.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); c) oficie-se ao Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; d) expeça-se a Guia de Execução/Guia de Recolhimento, para cumprimento da pena, com a documentação pertinente, independentemente de expedição de mandado de prisão, conforme Res.474/2022 do CNJ. f) efetue-se a cobrança das custas judiciais, compensando-as com o valor apreendido nos autos e procedendo com a cobrança do eventual saldo remanescente, conforme art. 394 e 395 do CNJCGJ/TJPB. g) intime-se a autoridade policial para destruição das drogas apreendidas e guardadas para contraprova. h) proceda-se com a destruição da tora de madeira e com a destinação ambientalmente adequada.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier– Juiz de Direito -
01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
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23/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 12:25
Juntada de Ofício
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11/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 08:26
Juntada de Ofício
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27/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:27
Outras Decisões
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12/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:08
Outras Decisões
-
06/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:03
Determinada diligência
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR GOMES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:21
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2021 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2021 17:56
Recebida a denúncia contra IGOR GOMES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*24-99 (INDICIADO)
-
27/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 06:35
Juntada de Petição de denúncia
-
19/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2021 11:48
Distribuído por dependência
-
20/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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