TJPB - 0800059-98.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800059-98.2020.8.15.0441 [Liberação de Conta] REQUERENTE: DANIELLE SENA DA SILVA, ARIELLY PAULA DE SANTANA LIMA, KEVYN YURIAN SENA DE LIMA, K.
S.
D.
L., KAREN CAMILLY SENA DE LIMA, I.
S.
S.
D.
L.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO REQUERENTE: DANIELLE SENA DA SILVA, ARIELLY PAULA DE SANTANA LIMA, KEVYN YURIAN SENA DE LIMA, K.
S.
D.
L., KAREN CAMILLY SENA DE LIMA, I.
S.
S.
D.
L., qualificação nos autos eletrônicos, requereram ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que fossem sacados saldos retidos em instituição financeira em nome do familiar falecido.
Prova da filiação, certidão de óbito juntados.
Ofício da instituição financeira indicando saldo juntado.
Ofício do INSS indicando que não há resíduos a serem pagos e que há dependentes habilitados juntado.
Parecer do Ministério Público acostado no Id. 117664300, opinando pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo necessidade de produção de provas em sede de instrução, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preceitua a Lei Federal n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, a Lei Federal n. 8.213/91 dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
O art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80 preceitua o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para levantamento por meio de alvará judicial (sem necessidade de inventário).
De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 500 OTNs equivalem a R$ 3.282,70 em valores de janeiro de 20011.
Atualizando-se esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$ 9.667,23 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), utilizando-se a calculadora do Banco Central do Brasil2.
A legitimidade dos herdeiros é demonstrada pelos documentos acostados aos autos (certidão de nascimento e certidão de óbito), indicativos de sua qualidade de sucessores na forma da lei civil (filhos e ex-companheira), ex vi art. 1.845 do Código Civil.
Há comprovação de valores remanescentes em nome da pessoa falecida, tendo os requerentes direito ao saque e que o limite legal para dispensa de inventário não foi extrapolado.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que seja expedido em benefício da parte AUTORA alvará autorizando o saque/transferência do saldo líquido em nome da pessoa falecida, conforme indicado no ofício da instituição financeira, observado o valor correspondente a 1/5 da metade do valor disponível, este devido à segunda autora Arielly Paula Santana de Lima, Intime-se o(a) promovente, por mandado, e também o seu advogado/Defensor Público, para comparecerem ao cartório desta unidade judiciária no prazo de quinze dias para coleta do(s) alvará(s), sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo de quinze dias, certifique-se o trânsito em julgado e a entrega dos alvarás ou inércia do(a) promovente, arquivando-se os autos em seguida, com baixa, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Conde-PB, data do registro eletrônico.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1 PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1.
Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2.
Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4.
O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5.
Recurso especial provido em parte (STJ, REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). 2 Disponível em .
Acesso em 06/05/2018. 3Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
08/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:32
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de DANIELLE SENA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de INGRID SOPHIA SENA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de KAREN CAMILLY SENA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de KAIKY SENA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de KEVYN YURIAN SENA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE SENA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIELLY PAULA DE SANTANA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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02/06/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
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29/08/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:34
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2023 20:36
Conclusos para despacho
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16/04/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 05:43
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Cota-2022-0000690390.pdf
-
27/04/2022 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2020 20:17
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2020 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 02:21
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 26/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2020 15:07
Outras Decisões
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01/04/2020 17:36
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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