TJPB - 0831806-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831806-47.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC).
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes ao crédito principal (Id 97525102).
Devidamente intimado, o Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID nº 101531129). É o breve relatório.
Decido.
Os cálculos apresentados pelo Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC.
De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II).
Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente a ser pago conforme petição de Id 97525107 e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC.
Em tempo, no tocante à pendência relacionada à fixação de honorários sucumbenciais, os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito do Autor.
Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, DEFIRO o pedido no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser percebido pelo exequente, consoante dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e conforme contrato de Id 97525104, que deverá, entretanto, ser observado apenas no momento da expedição dos Alvarás Judiciais, na medida em que a Requisição de Pequeno Valor/Precatório não abarca as relações contratuais particulares estabelecidas entre a parte autora e seu causídico, não obrigando a Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente e de seu patrono.
Com a comprovação de pagamento da RPV, expeçam-se alvarás, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional.
Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados das contas bancárias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV.
Sem custas e sem honorários.
Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/06/2025 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:32
Juntada de Alvará
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14/11/2023 10:31
Juntada de Alvará
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14/11/2023 10:31
Juntada de Alvará
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2023 10:14
Deferido o pedido de
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29/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:34
Processo Desarquivado
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23/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:33
Determinado o arquivamento
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07/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:18
Determinado o arquivamento
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23/02/2022 09:18
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:34
Juntada de Ofício
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12/01/2022 15:34
Juntada de Ofício
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01/12/2021 11:36
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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03/08/2021 02:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO em 30/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:14
Recebidos os autos
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28/04/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2020 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2020 15:13
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2020 13:46
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2019 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2019 23:49
Conclusos para despacho
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06/08/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 00:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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25/07/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 18:27
Conclusos para despacho
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04/07/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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