TJPB - 0805979-02.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817025-28.2025.815.0000 Origem 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Estado da Paraiba Procurador Gustavo Carneiro de Oliveira - Agravada Conftex Textil Ltda Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão interlocutória de Id 114653088, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada, intentada por Conftex Textil Ltda O agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a decisão recorrida "não conheceu dos embargos de declaração" opostos e que a manutenção da decisão original (que suspendeu a exigibilidade dos depósitos ao FEEF) geraria dano grave ao erário. (Id. 36942633) É o breve relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Ausência da Probabilidade do Direito A probabilidade de provimento do presente recurso não se mostra evidente.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau (Id 114653088) incorreu em "negativa de prestação jurisdicional" ao não analisar a aplicação de precedente vinculante do STF (ADI 5635), configurando vício de omissão.
Contudo, a própria decisão agravada fundamentou seu não conhecimento dos embargos de declaração ao argumentar que o recorrente buscava a "reapreciação do mérito" e que os embargos "não se prestam para rediscutir a matéria já apreciada".
O juízo de primeiro grau considerou que "não existe omissão na decisão lançada", pois já havia explicitado as razões que formaram sua convicção.
A interpretação de que o recurso foi utilizado para rediscutir o mérito, e não para sanar omissão, está em consonância com o artigo 1.022 do CPC, que restringe o cabimento dos embargos de declaração, o que afasta, ao menos em uma análise preliminar, a alegação de probabilidade do direito do agravante.
Ausência do Perigo de Dano O perigo da demora alegado pelo agravante também não se sustenta.
O Estado da Paraíba afirma que a manutenção da decisão que suspendeu os depósitos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) "priva o erário estadual de receitas essenciais".
Todavia, o próprio Estado, nas razões do agravo (documento de Id 36942633), reconhece que, caso a parte agravada "venha a ser vencedora, poderá pleitear do Estado quaisquer valores pagos indevidamente" e que, em contrapartida, caso o Estado seja o vencedor ao final da demanda, os valores suspensos poderiam ser cobrados.
A possibilidade de restituição dos valores ao final do processo mitiga o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o Estado, o qual, como Ente Público, possui a prerrogativa de cobrança da dívida ativa.
Por fim, ressalto que, a análise completa da controvérsia, em especial, no que diz respeito à aplicação do precedente do STF e sua relevância para o caso concreto, demanda o desenvolvimento pleno do contraditório e uma instrução processual mais aprofundada, o que é de competência do juízo de primeiro grau.
A concessão de efeito suspensivo nesse momento poderia comprometer a devida análise da matéria, que requer a produção de provas e a manifestação de ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando desta Decisão.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06 -
29/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ERNANI DIAS NOVO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ERNANI DIAS NOVO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERNANI DIAS NOVO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ERNANI DIAS NOVO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE), BANCO BMG SA (APELANTE) e ERNANI DIAS NOVO - CPF: *19.***.*13-49 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 10:34
Retirado pedido de pauta virtual
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho
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31/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:17
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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