TJPB - 0811028-24.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0811028-24.2024.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE VISTA SERRANA, KATIA REJANE RODRIGUES PINHEIRO, L.
F.
R.
P.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÓRMULA ESPECIAL.
NEOCATE.
IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba De início, destaco que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre a promovente e a promovida, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a demandada praticou ou não ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito e que será oportunamente apreciado.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Da falta de interesse processual arguida pelo Estado da Paraíba Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que há nos autos laudo médico atestando a necessidade do tratamento, bem como inexiste prova, por parte do Estado da Paraíba, acerca da existência de tratamento alternativo.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
21/08/2025 19:13
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2025 19:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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