TJPB - 0811120-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0811120-53.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DE LIMA MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, colacionado aos autos o título executivo judicial extraído dos autos nº 0057187-95.2014.8.15.2001, SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, com trânsito em julgado e memória de cálculo.
No qual há requerimento de cumprimento de obrigação de fazer, obrigação de pagar e de arbitramento dos honorários sucumbenciais previstos no título.
I - Quanto aos honorários sucumbenciais: Verifica-se que a parte exequente formulou pedido de pagamento de honorários sucumbenciais oriundos da Ação Coletiva no importe de 20%.
Contudo, constata-se que o causídico da presente demanda não é o mesmo que atuou na fase de conhecimento da Ação Originária Coletiva da qual o título executivo foi extraído.
Preceituam o Estatuto da OAB e o CPC, respectivamente: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, há impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois o STF pacificou a matéria no julgamento do RE 1.309.081, sob o manto da Repercussão Geral, TEMA 1.131, firmando o entendimento de que não é lícita a execução de tal verba com base nas execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva serem liquidados e executados como crédito único e indivisível.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais contido no título executivo, o que faço com fulcro no art. 23 do Estatuto da OAB c/c art. 18 do CPC/15 e tese do TEMA 1.131 do STF, reservando-me para apreciar o pedido de honorários de sucumbência do presente cumprimento de sentença somente após o decurso do prazo da impugnação.
II - Quanto à obrigação de fazer Verifica-se nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 0057187-95.2014.8.15.2001, evoluída para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que no ID 106848468 o juízo originário determinou o cumprimento da obrigação de fazer "DE OFÍCIO, nos termos do art. 536, do CPC", estabelecendo que "o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA realize a implantação do adicional noturno no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para os servidores que trabalham no período compreendido entre 22h e 5h, em regime de plantões noturnos, na área de saúde da rede municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária, bem como sua responsabilização por crime de desobediência".
Destarte, já estando em curso a determinação da obrigação de fazer de forma coletiva, determinada de ofício, com repercussão na presente execução individual uma vez que havendo o cumprimento da determinação, consequentemente haverá o esvaziamento do pedido da obrigação de fazer neste caderno processual.
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação da execução da obrigação de fazer nestes autos.
III - Quanto à obrigação de pagar Nos moldes do art. 535, do CPC, CITE-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º).
III.1 - Decorrido o prazo in albis sem impugnação, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15, STF - RE 420.816/PR e REsp 029636 - SP, Tema Repetitivo 1190), e nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores.
III.1.A – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
III.1.B – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).
Elaborada(s) a(s) minuta(s) de PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos.
Caso não haja impugnação, tragam-me os precatórios para de fins de assinatura e, após assinados, remetam-se os documentos ao Egrégio TJPB.
Após a comunicação do cadastro do precatório junto ao TJPB, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE ALVES DE LIMA MACIEL (*69.***.*88-49).
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07/03/2025 10:30
Outras Decisões
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07/03/2025 10:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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27/02/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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