TJPB - 0800816-98.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800816-98.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A O exequente promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.201,68, conforme cálculos do id 99965919.
O executado juntou comprovante de pagamento das custas processuais (id 99675020).
Expedida intimação do executado, nos termos do art. 523, do CPC (id 100005378).
O executado foi intimado via sistema pje no dia 11/09/2024, no entanto efetuou o depósito do valor de R$ 7.201,68 (id 101809130) apenas no dia 09/10/2024, ou seja, de forma intempestiva.
O exequente apresentou planilha atualizada do com aplicação das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC (id 102037692).
Determinada a liberação dos valores incontroversos e a intimação do executado a fim de pagar os valores das multas e do saldo remanescente na quantia total de R$ 1.890,89 (id 104816452).
O executado apresentou comprovante de pagamento (id 108093141). o exequente requereu a expedição de alvarás (id 109739127). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 109739127, observando-se o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63 /2025.
Com a expedição dos alvarás, arquive-se.
P.R.I.
Custas finais recolhidas.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
24/03/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
24/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/03/2024 17:58
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*63-04 (APELANTE) e BRADESCO SEGUROS S/A (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de AUZENI MARTILIANO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804698-34.2024.8.15.0211
Maria Ana Filha
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 17:00
Processo nº 0801337-49.2025.8.15.0251
Arthur Epaminondas Araujo da Rocha
Joao Gustavo Florencio Goncalves
Advogado: Gabriel Vinicius Araujo da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 20:08
Processo nº 0801337-49.2025.8.15.0251
Igor Alex Goncalves de Sousa
Arthur Epaminondas Araujo da Rocha
Advogado: Gabriel Vinicius Araujo da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 07:23
Processo nº 0823792-50.2023.8.15.0001
Gabriella Almeida Brito Lacerda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 23:46
Processo nº 0832768-75.2025.8.15.0001
Andreza Layanne Bezerra dos Anjos
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Luiz Leonardo Lima e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 19:37