TJPB - 0825833-58.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825833-58.2021.8.15.0001 [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUSA PEREIRA, MARCIA MARIA SOUSA PEREIRA, JOSE MARCIO SILVA SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DA GLÓRIA SILVA PEREIRA, MÁRCIA MARIA SOUSA PEREIRA e JOSÉ MÁRCIO SILVA SOUSA, viúva e filhos do falecido José Maciel Pereira, devidamente qualificados, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificada.
Alegam os demandantes que o senhor José possuía dois seguros de vida de responsabilidade da ré, contudo, embora tenham requerido o pagamento de ambos, em 15/09/2020, inobstante tenham enviados todos os documentos solicitados, até a distribuição da presente ação, em 05/10/21, nenhum valor tinha sido pago.
Pretendem, através desta ação, que a requerida seja condenada no pagamento de R$ 100.000,00.
O processo administrativo tomou a numeração 1509202037975.
As apólices teriam a numeração 4760 (certificado 48536 – produto seguro individual – Status Documentos conferidos) e 850003 (certificado 62302339 – produto Cardif – Status Transferido para Cardif).
Houve concessão de gratuidade judiciária aos demandantes.
Em preliminar de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
Requereu correção do valor da causa para R$ 1.509,87.
Arguiu falta de interesse de agir em razão da não finalização do procedimento administrativo.
No mérito, sustenta que a apólice 850003 teve vigência entre 31/03/17 a 31/05/17 e o óbito se deu em 19/06/20.
Além disso, era um seguro prestamista, com pagamento do saldo devedor ao estipulante.
Quanto à apólice 4760, o capital segurado seria de apenas R$ 1.509,87, já tendo havido posição favorável ao pagamento dentro do processo de sinistro.
Ao final, pugnou pelo julgamento totalmente improcedente.
Juntou a apólice 850003.
Impugnação nos autos pretendendo a apresentação dos 12 últimos extratos do falecido anteriores a sua morte, pois neles constaria o pagamento das mensalidades dos dois seguros e comprovaria que não só o segundo, mas também o primeiro, estaria dentro da validade por ocasião do óbito.
Decisão de id. 55200845 rejeitou as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa e fixou os pontos controvertidos como sendo: a) o seguro referente à apólice 850003 estava na vigência ou não, no momento do óbito do senhor José Maciel Pereira? b) o seguro referente à apólice 850003 era meramente prestamista e, portanto, em caso de ocorrência de algum dos eventos indenizáveis, nenhum valor seria pago a herdeiros, mas apenas ao fornecedor de crédito ao extinto para quitar a dívida? c) qual o valor devido aos beneficiários/herdeiros em razão do seguro referente à apólice 4760? Além disso, oficiou ao Bradesco solicitando o envio dos extratos referentes ao período de 01/07/2019 a 19/06/2020 de todas as contas ativas em nome do instituidor; bem como ao Cardif, requisitando cópia de apólice de seguro nº 4760, assim como certificado de nº 62302339.
Em petição de id. 70628653 o réu anexou, aos autos, gravação de áudio de contratação do produto objeto da ação, proposta 4514730, apólice 4760.
Em resposta ao ofício (id. 72363017), o Cardif informou a localização do aviso de sinistro no certificado 14554991-13/00, para evento morte ocorrido em 19/06/2020, sendo declinado devido a ocorrência fora de período de vigência do contrato.
Já o certificado 62302339, apólice 4760, não foi localizado.
O Banco Bradesco enviou os extratos bancários do período solicitado, de duas contas de titularidade do falecido (id. 72363515 - Pág. 2 a Pág. 23).
O réu apresentou a cópia do sinistro de nº 1509202037975 (id. 74812413 - Pág. 1 a Pág. 6).
Alegações finais do réu (id. 78969840).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. - Da Falta de Interesse de Agir: A demandada afirma que não se recusou a adimplir o seguro, mas que, para tanto, seria necessária a apresentação de todos os documentos necessários para análise do sinistro pela parte autora, o que não teria sido fornecido.
Nesse contexto, afirma que inexiste pretensão resistida, de modo que não há que se falar em interesse de agir.
Considerando que, de acordo com os promoventes, foi apresentada documentação suficiente para fins de análise do pedido de seguro e que, ainda assim, não teve seu pleito atendido, entendo que o interesse de agir está configurado.
A análise quanto à pertinência da exigência da parte ré para apreciação do pedido formulado pelos autores trata-se de matéria de mérito e será analisada no momento oportuno.
Sendo assim, rejeito a preliminar em análise. - Do Mérito: No caso presente, tem-se que os promoventes alegam que requereram os dois seguros de vida, no entanto, não obtiveram resposta.
Na inicial não consta a especificação das apólices.
Esta informação é visível apenas no documento de id. 49540126, em que consta que a apólice 4760 se trata de seguro individual, cujo status é de “documentos conferidos”, e a apólice 850003 se trata de seguro decorrente do CARDIF, com status de “transferido para o CARDIF”.
Na peça de defesa, o réu alega que a indenização securitária em face da apólice 85003 fora negada pois o sinistro ocorreu fora da vigência do contrato de seguro, considerando que a contratação se deu pelo período de 31/03/2017 a 31/05/2017, ao passo que o falecimento do instituidor ocorreu em 19/06/2020.
Já no que se refere à apólice 4760, a parte promovida não questiona que o autor faz jus à cobertura do seguro contratado.
A lide, neste caso, resume-se à apuração do valor da indenização securitária pleiteada.
O demandante informa que o capital segurado é de R$ 1.509,87, tendo, inclusive, a CT demonstrado que o processo de sinistro foi favorável ao pagamento da indenização; ao passo que os promoventes pugnam pelo recebimento do valor de R$ 100.000,00 a título de indenização securitária.
Para facilitar o entendimento, as análises das apólices serão feitas de forma separada.
Apólice 85003 Em sede de contestação, a parte ré informa que se trata de seguro prestamista com pagamento do saldo devedor ao estipulante.
De acordo com as telas sistêmicas de id. 71723973, o referido seguro teve vigência de 31/03/2017 a 31/05/2017 e os extratos das contas de titularidade do de cujus juntadas pelo Banco Bradesco no id. 72363515 - Pág. 2-23 demonstram que o único desconto efetuado em conta corrente no último ano de vida do instituidor (07/2019 a 06/2020) foi o referente ao Seguro Individual Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 33,73.
Tal conjunto probatório dá conta que na data do falecimento do segurado, no ano de 2020, não havia apólice de seguro vigente.
As regras sediadas no Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao hipossuficiente, não tem o condão de estender a cobertura securitária por tempo superior àquele estipulado no próprio contrato, especialmente diante das avenças que devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a complexidade do sistema securitário não admite impor à seguradora obrigação de pagar indenização por sinistro ocorrido fora do prazo contratual legitimamente estipulado.
Não se admite, portanto, ampliação do tempo de vigência por meio de mera interpretação favorável ao hipossuficiente, sob pena de se admitir desarmonia penosa à estruturação das empresas seguradoras.
Sendo assim, pelo fato de na data de falecimento do segurado o seguro de apólice 85003 não estar mais vigente, não há que se falar em pagamento de indenização securitária a ele referente.
Apólice 4760 Conforme mencionado, o demandado não nega a indenização securitária referente à apólice 4760, mas esclarece que o valor devido se limita a R$ 1.509,87.
A parte autora informa ser a ela devido o valor de R$ 100.000,00, mas não especifica exatamente a que se refere este valor (a soma dos dois seguros pleiteados ou apenas um, e qual seria), bem como não junta aos autos qualquer prova de que este é, de fato, o valor a que tem direito.
O réu, por sua vez, apresentou gravação de contato realizado com o segurado (id. 75402047), em que é feita a contratação, e a ele é informado o valor de R$ 1.509,87 a título de indenização.
Ao ser intimada para se manifestar acerca do conteúdo do áudio juntado, a parte demandante limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem, no entanto, impugnar a veracidade da gravação.
Além disso, apresentou o contrato de seguro em grupo, cuja cláusula 12 informa que “O valor do Capital Segurado da Cobertura de Morte será aquele estipulado pelas partes (...) no momento da contratação do Segurado” (id. 53040376 - Pág. 7).
Sendo assim, entendo que a indenização securitária devida aos autores se limita ao importe de R$ 1.509,87.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar aos autores MARIA DA GLORIA SOUSA PEREIRA, MARCIA MARIA SOUSA PEREIRA e JOSE MARCIO SILVA SOUSA o valor de R$ 1.509,87 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o sinistro (data da morte do segurado) e com juros de mora de 1% a.m., contar da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
16/08/2022 15:33
Juntada de provimento correcional
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25/05/2022 10:29
Juntada de comunicações
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11/05/2022 10:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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10/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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09/03/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 08:32
Juntada de Ofício
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07/03/2022 08:31
Juntada de Ofício
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06/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 21:06
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/01/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SOUSA PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO SILVA SOUSA em 07/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 19:40
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA SOUSA PEREIRA (*99.***.*52-49) e outros.
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03/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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