TJPB - 0802611-86.2014.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802611-86.2014.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por Ana Cláudia Carvalho dos Santos em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para cobrança do título executivo judicial Id 57200810.
Tendo em vista a divergência de valores, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos da condenação, que apurou o débito, conforme Id 113485455.
Foram considerados os dois depósitos judiciais verificados no ID 43009587 - Pág. 1, no valor de R$ 7.860, 75 e outro no Id 57206811, no valor de R$ 9.366,66, restando um valor remanescente, ao réu, de 868,90.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborados por aquele setor.
Portanto, acolho os cálculos da contadoria judicial.
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores, pela Exequente e advogado.
Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que a vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita.
Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID nº 113485455 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda ao cálculo das custas finais e intime-se o Executado para o pagamento, sob pena de bloqueio no Sisajud.
Pagas estas, expeça-se o alvará de levantamento, pelo Executado, do valor remanescente, conforme cálculo da Contadoria e arquivem-se os autos.
BAYEUX, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:39
Juntada de Certidão de intimação
-
12/07/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 08:22
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 08:22
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:46
Juntada de Certidão de intimação
-
02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
02/06/2025 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 07:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:46
Determinada diligência
-
30/06/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
26/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 04:48
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2021 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:41
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/07/2020 18:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2017 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 15:57
Juntada de tomada de termo
-
08/06/2017 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 00:27
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 07/06/2017 23:59:59.
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03/05/2017 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 15:30
Audiência instrução e julgamento designada para 06/04/2017 14:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
19/04/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 18:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 00:12
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 03/08/2015 23:59:59.
-
21/07/2015 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2015 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2015 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2015 05:50
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 22/05/2015 23:59:59.
-
09/04/2015 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2015 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 16:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 12:14
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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