TJPB - 0812241-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812241-19.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Não havendo discordância entre as partes quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 109934605).
Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Determinada diligência
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08/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Determinada diligência
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10/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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