TJPB - 0848691-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0848691-92.2024.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: RELLEN TEIXEIRA COELHO DE BRITTO LYRA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
TESE FIRMADA NO IRDR15.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por contra ato do Sr.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA.
No entanto, ao requerer a renovação do licenciamento, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento da isenção do IPVA..
Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e Portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido.
Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA, bem como dos anos vindouros, tudo com relação ao veículo descrito na inicial.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte.
Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente.
Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto.
Direito Tributário.
São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023).
Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas.
Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”.
Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido.
No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção.
Logo, considerando que o promovente preencheu os requisitos acima citados, faz jus à isenção do IPVA com relação tão somente ao ano de 2023, requerido na inicial, bem como ao exercício de 2024.
Por outro, apesar de ser portador de doença incapacitante, essa condição não insere o promovente no conceito de portador de deficiência física severa ou profunda que a torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, estabelecido pelo Regulamento do IPVA em conformidade com o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017; nem exige que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, na forma do art. 1º, inc.
II, a e b, da Portaria 176/2020: Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; b) §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/ manopla/ pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo § 6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.
Portanto, não faz jus a parte autora à perpetuação do benefício..
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para assegurar a isenção do IPVA a partir do ano requerido, até o final de 2024, desde que o impetrante ainda seja proprietário do veículo descrito na inicial, adquirido na vigência da legislação anterior, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09, bem como na tese firmada pelo IRDR15.
Sem condenação em honorários.
Sem remessa necessária, nos termos do art.496, §4º, III do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:40
Concedida a Segurança a RELLEN TEIXEIRA COELHO DE BRITTO LYRA - CPF: *13.***.*76-57 (IMPETRANTE)
-
12/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RELLEN TEIXEIRA COELHO DE BRITTO LYRA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 04:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RELLEN TEIXEIRA COELHO DE BRITTO LYRA - CPF: *13.***.*76-57 (IMPETRANTE).
-
30/07/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-47.2025.8.15.0351
Banco do Brasil
Zenalton da Silva Medeiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 09:43
Processo nº 0856051-49.2022.8.15.2001
Josivan de Sousa Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 11:55
Processo nº 0856051-49.2022.8.15.2001
Paulo Antonio de Araujo Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 08:11
Processo nº 0000908-83.2012.8.15.0021
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Inez de Mendonca Noberto
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2012 00:00
Processo nº 0813671-06.2025.8.15.2001
Irismar Gomes Rosado
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 11:05