TJPB - 0800761-47.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800761-47.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, qual seja, cédula de crédito bancário.
Nesse passo, verifico que foram observados os requisitos do art. 798, do NCPC.
Assim: 1.CITE(M)–SE a(s) parte(s) executada(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829). 1.1.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias e não suspensa a execução, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do(s) réu(s), na forma do art. 835, I, do NCPC, através do BACENJUD.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
Caso o executado, intimado, não se manifeste, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, caso o valor seja suficiente para cobrir o valor principal, custas e honorários, venham os autos conclusos para extinção. 1.2.
Por outro lado, caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou seja parcial, proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD, adotando-se, em seguida, os atos necessários para a penhora dos eventuais bens localizados. 1.3.
Caso as providências elencadas nos itens anteriores não sejam suficientes para a satisfação do crédito, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Deverá o meirinho, na forma do art. 836, parágrafo 1º e 2º, do NCPC, caso não encontre bens penhoráveis, independente de decisão deste juízo, elaborar auto de constatação, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Em ato contínuo, deverá nomear o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens, até ulterior deliberação deste juízo. 1.3.1.
Realizada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, deverá este auxiliar do juízo, observar as regras próprias de documentação da penhora, previstas a partir do art. 837, do NCPC.
Em seguida, deverá a escrivania intimar o exequente para que, em dez dias, manifeste se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, proceder com a alienação por iniciativa particular ou que a alienação se dê por leilão judicial. 1.4.
Caso nenhuma das providências anteriores seja frutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma do art. 921, III, do NCPC. 2.De logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Nesse caso, interpostos os embargos, deverá a escrivania apensá-los (ou associá-los, nos casos de PJE), certificando a sua tempestividade, concluindo-os, após, para esse Juiz. 4.Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intimações necessárias.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:16
Determinada a citação de ZSM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-09 (EXECUTADO) e ZENALTON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *72.***.*96-22 (EXECUTADO)
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18/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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07/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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