TJPB - 0863020-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:20
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863020-22.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO, WASHINGTON LUIZ LEANDRO, JUSTINO CANDIDO DE MOURA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, conforme registro do sistema PJe. É o relatório, decido.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Pequeno Valor para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais (art. 535, § 3°, II, do CPC), in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 59070568.
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, qual seja, (30%) (trinta por cento) sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Observar o pedido de renúncia do excedente ao limite de RPV formulado pelo autor JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO.
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/09/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2025 16:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/08/2025 16:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:24
Processo Desarquivado
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 22:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JUSTINO CANDIDO DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ LEANDRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 22:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2022 23:59.
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04/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:10
Determinada diligência
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31/05/2022 07:09
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:09
Processo Desarquivado
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30/05/2022 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2020 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2020 07:24
Arquivado Definitivamente
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24/11/2020 07:23
Juntada de
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 22:11
Outras Decisões
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03/11/2020 18:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:56
Recebidos os autos
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18/09/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2020 09:16
Juntada de
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22/05/2020 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:30
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2020 01:01
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 02/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 21/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 03:39
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 05/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 03:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:11
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 08:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 18:24
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 12:25
Conclusos para despacho
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03/11/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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