TJPB - 0804152-16.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0804152-16.2024.8.15.0231 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JACIELY BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado.
Alega o(a) autor(a) que constatou que havia descontos sendo feitos em seu benefício à título de cartão consignado, o qual afirma não ter contratado, pois buscou a Instituição Financeira com o desejo de realizar um empréstimo consignado comum.
Sendo assim, pugnou, em síntese, pela devolução em dobro dos descontos e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi proferida decisão concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência requerida, considerando o não preenchimento dos requisitos legais.
O banco PAN S/A, citado, contestou o pedido inicial arguindo, em síntese, a regularidade no processo de contratação, a manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, que valores foram liberados na conta da autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (id 108630696).
Dentre as comprovações juntadas pelo banco, tem-se: o contrato/ termo de consentimento com o cartão consignado (id 108631702), assinado digitalmente pela autora; TED feita para a conta da autora (id 108631705); biometria realizada pela autora (id 108631701).
A parte autora impugnou a contestação apresentada (id 112149254).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito merece julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
A parte autora postula o cancelamento da operação de crédito com código de reserva de margem (RMC), com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que não tinha conhecimento dos termos e condições do ajuste firmado.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação e os descontos ocorreram de maneira regular.
Neste ponto, importante ressaltar que a modalidade contratual efetivamente celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Vê-se, pois, que a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e, caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que, se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Pois bem, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Percebe-se, a partir da narrativa oferecida na petição inicial, que o objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico efetivamente firmado pela parte autora, segundo a qual teria manifestado vontade em celebrar determinada espécie contratual, porém, por vício no negócio, teria sido formalizada modalidade contratual diversa.
Todavia, após análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes e diante da situação fática apresentada, constata-se que as alegações iniciais não se mostram verossímeis.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor assinou o contrato e recebeu o valor do empréstimo, conforme demonstrado pelos documentos juntados pela demandada, especialmente o contrato, que consta documentos pessoais do autor e sua assinatura eletrônica.
Vislumbro, pois, a regularidade no processo de contratação, a manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, bem como que valores foram transferidos para a conta da autora.
Dentre as comprovações juntadas pelo banco, reitero que foi juntado o contrato/ termo de consentimento com o cartão consignado (id 108631702), assinado digitalmente pela autora; TED feita para a conta da autora (id 108631705); biometria realizada pela autora (id 108631701).
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado pela(o) postulante, onde consta, expressamente, a informação de que se trata de cartão de crédito consignado.
Desse modo, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito, e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que o autor obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista haver permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Assim sendo, não se evidencia má fé por parte da instituição financeira, porquanto houve consentimento válido para a realização do negócio jurídico.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista haver permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário ou vencimentos, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso.
Nesse passo, o(a) promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de inexistência de débito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qUe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 09:32
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/02/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIELY BERNARDO DA SILVA - CPF: *99.***.*19-99 (AUTOR).
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19/02/2025 09:32
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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