TJPB - 0815075-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815075-63.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 82961042, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante existir erro material no julgado.
Alega erro material, uma vez que ao proferir a sentença constou Ação de execução de título extrajudicial ao invés de Ação de Cobrança.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Intimada a parte embargada, esta não apresentou manifestação.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando o ponto embargado na sentença de ID nº 82961042, razão assiste o embargante, eis que constou tanto na ementa como no relatório ação executiva ao invés de Cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 82961042 onde se lê, na EMENTA e RELATÓRIO, Ação de Execução de Título Extrajudicial, LEIA-SE: “COBRANÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA, pelos fatos aduzidos na exordial.
No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.” Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Transcorrido sem novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
31/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815075-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:58
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815075-63.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 82949243.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:42
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 20:42
Homologada a Transação
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30/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815075-63.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ré citada que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em desfavor de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 41.621,24 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
Sustenta a parte promovente que a demandada utilizou cartão de crédito VISA SIGNATURE e tornou-se inadimplente, deixando de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, conforme ID 71319570.
Por fim aduz que foram inúmeras tentativas para recebimento do crédito, porém sem êxito.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de R$ 41.621,24 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado com a incidência dos encargos legais, quais sejam, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, no importe de 2%, a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios Juntou procuração e outros documentos (ID 71319549).
Devidamente citada a promovida (ID 78958742), deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte, conforme se vê no sistema PJE.
Revelia decretada no ID 8073085.
No ID 81281116 a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a parte promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste contexto, constata-se que a parte promovente colacionou aos autos faturas de cartão de crédito, bem como o demonstrativo de débito constante na exordial, de onde se atestam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, as faturas acostadas no ID 71319570 comprovam o inadimplemento da parte devedora, enquanto que a parte promovida não comprovou que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II DO CPC - ÔNUS DO RÉU - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Devido o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000354020128150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-01-2020) Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 41.621,24 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, inc.
I e IV do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815075-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por WHATSSAPP, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme se verifica no sistema PJE.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:51
Decretada a revelia
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04/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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03/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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