TJPB - 0859921-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859921-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859921-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0859921-78.2017.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRELIMINAR.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO DE JULHO DE 1985 A FEVEREIRO DE 1991.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DIREITO DE CORREÇÃO INEXISTENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificadas, argumentando que foi funcionário do Banco do Brasil no período de 30/07/1976 a 28/12/2016 e se filiou à ré, de quem vem recebendo benefício e a restituição de sua reserva de poupança até os dias atuais.
Alega que a promovida, por diversas vezes, creditou de modo insuficiente os rendimentos sobre o saldo de contribuição pessoal do autor.
Afirma que a correção monetária deveria ser efetuada com base no IPC, o que não foi observado, de modo que houve perdas nos meses de janeiro de 89, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida a pagar a diferença dos rendimentos do saldo das contribuições pessoais pagas à PREVI na seguinte forma: 8,90% (JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas para a constituição da reserva de poupança.
Instruiu a inicial com documentos.
Valor da causa fixado, de ofício, em R$ 1.500,00 e gratuidade judiciária deferida em parte (ID 12077775).
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a incompetência territorial, a falta de interesse processual e, como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição.
No mérito, sustentou que o autor se filiou ao plano de previdência privada e que, quando se desligou do seu vínculo empregatício, passou a receber benefício.
Verbera que os cálculos referentes à transferência de recursos são realizados para garantir o pagamento da renda vitalícia contratada, uma vez que não houve resgate total e o vínculo foi mantido, não possuindo o autor direito aos expurgos pretendidos, uma vez que não fez o resgate total, mas permanece beneficiário e ligado à ré.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Pericial atuarial realizada e laudo pericial apresentado (ID 74648323).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão em parte dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O promovido suscitou a incompetência territorial deste foro, uma vez que não se trata de direito consumerista e a sede da parte ré está localizada no Rio de Janeiro, sendo este o foro competente para julgar a presente demanda.
Contudo, de acordo com o entendimento do STJ, na presente causa, o foro do domicílio do autor é competente para o julgamento, vejamos: COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – EX-ASSOCIADOS – PREVI. - Acompetência para apreciar ação de cobrança movida contra a PREVI por ex-associados é a do lugar onde residem ou onde está situada a sede da Caixa de Previdência (Rio de Janeiro/RJ).
Mantêm-se o foro de Brasília àqueles domiciliados na Capital Federal (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 742489 DF.
Terceira Turma do STJ.
Ministro Relatos Humberto Gomes de Barros).
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
I.3 DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Primeiramente, cabe esclarecer que o caso em questão não se enquadra na determinação do Supremo Tribunal Federal, constante nos autos Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº 591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, tendo em vista que as discussões naquela Corte dizem respeito a critérios de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
SOBRESTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas n. 283 e 284/STF. 2.
Não é cabível o sobrestamento de recurso especial em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre parcelas de contribuição a serem devolvidas aos participantes de plano de previdência privada, ainda que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da discussão acerca dos expurgos inflacionários incidentes em depósito de poupança (QO nos EDcl no REsp n. 1.183.474/DF) 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1287377 DF 2011/0252350-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014).
O próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos índices de correção monetária sobre o resgate de contribuições de plano de previdência privada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no RE 582.504-RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos aos índices de correção monetária sobre o resgate de contribuições de plano de previdência privada, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV – Agravo regimental improvido. (AI 858298 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) Por essa razão, não sendo matéria a ser sobrestada, passa-se à análise da condição da ação denominada interesse de agir.
Sabe-se que, o sistema de Previdência Privada Complementar, consiste em uma faculdade, concedida aos participantes, para que depositem mensalmente contribuições para os Planos de Previdência Complementar, a fim de que quando se aposentem ou faleçam, recebam a mesma remuneração percebida na atividade.
Com isso, quando ocorre o desligamento da empresa, seja em razão da aposentadoria ou falecimento, existem duas opções: percebimento de todas as contribuições (reserva de poupança), ou a percepção dos benefícios previdenciários, como complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, em caso de morte do participante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual apenas nos casos de restituição das contribuições mensais, ou seja, resgate (total ou parcial) do que contribuiu, com o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada é que surgiria o direito aos expurgos inflacionários, caso não tivesse sido aplicado o índice de correção monetária que melhor refletisse o poder de corrosão da moeda.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RENDA ANTECIPADA.
REVISÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FONTE DE INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE CUSTEIO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 289/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE POUPANÇA.
RESGATE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍNCULO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios (AgInt no REsp 1373932/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019).
E ainda colaciono: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada (AgInt no AREsp 1477824/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
No presente caso, tem-se que a parte promovente não se desligou do plano de previdência privada, posto que afirma na inicial que é filiada a ré, com matrícula na PREVI de nº 3.801.390-8, recebendo, mensalmente, o benefício previdenciário complementar contratado, não tendo direito as correções monetárias que persegue.
Desta feita, é de se reconhecer que ao autor carece o interesse de processual, devendo a presente de demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores de honorários periciais para o perito que trabalhou nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Perito ID.77336949 e 77336537. -
11/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:56
Outras Decisões
-
14/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 22:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 21:18
Juntada de devolução de mandado
-
14/04/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:55
Nomeado perito
-
14/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:01
Juntada de diligência
-
16/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 22:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 15:52
Nomeado perito
-
07/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 07:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/03/2020 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para 8ª Vara Cível da Capital
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14/11/2019 15:15
Audiência conciliação realizada para 13/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2019 12:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/10/2019 04:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/08/2019 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
30/07/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 18:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2018 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 21:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 21:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2018 00:49
Decorrido prazo de GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA em 16/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2018 01:56
Decorrido prazo de LUIZ GUEDES DA LUZ NETO em 16/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 01:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA em 16/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2018 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2018 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2017 19:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2017 19:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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