TJPB - 0805885-72.2017.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805885-72.2017.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: DAYSE KAROLLINE MONTEIRO GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos etc.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO opôs Embargos Declaratórios (Id 110386341 – p.1-3) em face da Sentença de Id 109498275 – p.1-2 que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, homologou a transação realizada entre as partes junto ao 109041665 – p.1-2.
Aduziu, em síntese, a existência de erro material consubstanciado no adimplemento das custas remanescentes, porquanto havia sido convencionado na transação extrajudicial entabulada que estas seriam arcadas pela parte promovida-embargada, ao passo que, consoante a exegese do decisum embargado, a responsabilidade de adimplemento seria da embargante.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com o fito de que fosse sanada a omissão apontada.
Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, estatui: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração correspondem a um instrumento de impugnação de decisão judicial de fundamentação vinculada, cujo escopo primaz é a obtenção do aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional.
Ou seja, a admissibilidade da irresignação cinge-se à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de questão sobre a qual deva o juiz ou tribunal necessariamente se pronunciar.
O cerne dos aclaratórios adstringe-se à responsabilidade de adimplemento das custas processuais remanescentes.
Com relação à disposição do pagamento das custas processuais, entende-se pela ineficácia da disposição materializada no item 12 da petição de Id 108485047 – p.5, ante a impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça no que tange ao adimplemento das custas remanescentes, porquanto, se mantida a sobredita disposição, esta irá reverberar sobre a parte promovida.
Esclarece-se que embora seja legítimo às partes negociar sobre o mérito e a sucumbência, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, o ajuste no sentido de que as custas e as despesas processuais sejam de responsabilidade da parte promovida, beneficiária da gratuidade da justiça, revela nítido propósito de não efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais, circunstância que gera a ineficácia da disposição.
Outrossim, tem-se que a transação foi realizada anteriormente a prolação de sentença, de sorte que incide a espécie o disposto no art. 90, §3º do CPC, o qual estipula a isenção das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes em a transação ocorrendo antes do ato judicial que põe termo ao processo, veja-se: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
A ratio legis do dispositivo está em plena sintonia com a principiologia do CPC/2015, que, em seu art. 6º, estabelece: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” O legislador busca, por meio da regra, prestigiar a cooperação processual e a boa-fé objetiva como vetores de racionalidade do processo civil contemporâneo.
Com efeito, a finalidade precípua da norma é estimular a solução célere e desburocratizada da controvérsia, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária em hipóteses em que a pretensão deduzida na inicial não encontra resistência substancial.
Ilustrativamente, colaciono arestos oriundos dos órgãos fracionários do E.
TJPB que esposam a ilação acima descrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO ______________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0805734-41.2019.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Agravante: CLARO S/A Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto- OAB/PB 15.401 Agravado: Josilene de Oliveira Costa Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmão-OAB/PB 20.496, e outro _______________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA.
PEDIDO DE DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90 § 3º, CPC).
POSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER COGENTE.
APLICABILIDADE AO CASO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4562140). (0805734-41.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2019).
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0812843-09.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Custas]AGRAVANTE: RODOVIARIA SANTA RITA LTDAAGRAVADO: JULIANA DE OLIVEIRA MARTINIANO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS EM CASO DE ACORDO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §3º DO CPC.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, como é o caso dos autos. (0812843-09.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2020) Nessa ilação, considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença de Id 109498275 – p.1-2, bem como, não ter havido expressiva movimentação da máquina judiciária desde o ajuizamento da inicial, tendo as custas iniciais sido objeto de quitação pela parte autora junto ao Id 73422884 – p.1, incide a isenção albergada pela norma adjetiva civil.
Ante o exposto, com fulcro no art.1.022, III, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos para, integrando a Sentença de Id 10948275 – p.1-2, onde se lê: “Custas pelo autor.
Honorários advocatícios na forma pactuada” leia-se: Isentas as partes do pagamento de custas remanescentes, considerando-se que a transação foi realizada anteriormente à sentença, com lastro no art. 90, §3º CPC”, permanecendo inalteradas as demais disposições.
Intime-se o embargante, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a embargado, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado, proceda, a escrivania, ao arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 15:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 18:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Homologada a Transação
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11/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:42
Determinada diligência
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26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:08
Juntada de Informações
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Informações
-
12/07/2024 10:21
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2023 23:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/07/2021 01:50
Decorrido prazo de DAYSE KAROLLINE MONTEIRO GOMES em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 16/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/09/2020 01:54
Decorrido prazo de DAYSE KAROLLINE MONTEIRO GOMES em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:53
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/08/2019 11:14
Outras Decisões
-
04/12/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 14:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2018 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2017 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 22/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2017 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2017 11:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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