TJPB - 0864644-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0864644-67.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a petição de ID. 80960522 se trata de mera repetição de petição de ID. 78492391 já apreciada na decisão de ID. 80113521, que indeferiu o pleito de nulidade de intimação.
Nesse sentido, deixo de analisar a petição de ID. 78492391 e advirto ao advogado do promovido que a reiteração de pedidos já analisados pelo Juízo pode configurar ato atentatório à justiça, passível de aplicação de multa.
Sem mais providências aos presentes autos, determino o arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0864644-67.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A ação teve seu regular trâmite com o deferimento da liminar, respectivo cumprimento e prolação de sentença de procedência.
Transitado em julgado os autos foram arquivados.
Após o arquivamento dos autos houve o peticionamento, por parte do Advogado do réu, alegando nulidade dos atos processuais sob o fundamento de ausência de comprovação de intimação do Causídico.
Alegou ainda, que houve a constituição de um único patrono, na pessoa do Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos é possível verificar que a Contestação requereu a intimação dos atos processuais na pessoa do Advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, todavia, sem a sinalização que a intimação seria com exclusividade.
Convém registrar, outrossim, que a própria contestação foi assinada eletronicamente por outro Advogado (Dr.
Adriano Santos de Almeida – OAB/RJ 237.726) que apresentou substabelecimento no ato de inserção da contestação.
Por esse fato, o Advogado substabelecido é que ficou registrado na autuação destes autos.
Destaco e repito, na contestação não há pedido de intimação com exclusividade, sob pena de nulidade e o substabelecimento apresentado ao tempo da apresentação da contestação, outrossim, não sinaliza requerimento de intimação com exclusividade.
Entrementes, após o arquivamento destes autos é que surge o requerimento de nulidade de intimações com a apresentação (pela primeira vez) de substabelecimento com intimação por exclusividade em favor do Advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121.
Basta confrontar o substabelecimento que acompanhou a contestação (ID:68172744 – datado de 25/11/2022) e o novo substabelecimento que foi juntado apenas neste momento, ao se requerer a declaração de nulidade das intimações (ID:78492393 – datado de 30/08/2023).
No que se refere à comprovação das intimações ao Advogado cadastrado na autuação, consabido que as intimações, em todo e qualquer processo virtual, via Processo Judicial Eletrôncio – Pje, são expedidas em nome da própria parte a quem o causídico representa e não como pretende a defesa do réu.
Nesse diapasão, a fim de aclarar, de vez, o procedimento atinente ao processo virtual, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – GEPJE/TJPB, desde o ano de 2022, emitiu Nota Técnica acerca dos expedientes de citação/intimação eletrônica, esclarecendo que o padrão do predito sistema PJé é a realização do expediente para a parte, e não ao seu advogado, conforme estabelece a RN346.
Vejam o teor de ambos normativos, in litteris: Fonte: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Regras_de_neg%C3%B3cio#RN346 Dessarte, indefiro, o pleito de nulidade das intimações realizadas, via sistema Pje, em nome da parte ré.
O Gabinete, nesta data, dado o requerimento, pela primeira vez, de intimação exclusiva na pessoa do Advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, acrescentou o nome do referido Advogado junto ao nome do réu.
Não havendo nenhum novo requerimento ou interposição de recurso, retornem os autos ao Arquivo O Gabinete expede intimação para Advogados, através de Diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:04
Indeferido o pedido de KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA - CPF: *08.***.*01-60 (REU)
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03/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:59
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 20:22
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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27/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:45
Indeferido o pedido de KEVIN ROBERTO CABRAL DA SILVA - CPF: *08.***.*01-60 (REU)
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24/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:50
Declarada incompetência
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23/12/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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