TJPB - 0816082-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816082-90.2023.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: GINALDO NUNES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Propõe GINALDO NUNES DA SILVA, já identificado, em face do Estado da Paraíba, ação ordinária de Cobrança, em suma, que: Diz que é policial militar ativo estadual, e em 2020 o promovente ingressou com Ação de Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba, que negara seu direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM, visto que já preenchia os requisitos legais para tanto.
Narra que o processo tramitou sob nº 0800508-21.2020.8.15.0000 e foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo sido concedida a segurança, determinando que fosse efetuada a promoção requerida.
Ao cumprir a determinação judicial, o Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba efetuou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 10/10/2018, data em que o mesmo preencheu os requisitos para a referida promoção, e posteriormente, o autor foi também promovido à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 19/02/2019, data em que completara 30 (trinta) anos de serviços, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 4.816/86.
Entretanto, apesar de haver sido reconhecido o direito do autor às referidas promoções com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovido nestas condições, vemos que ele não recebeu as diferenças remuneratórias a que faziam jus.
Assim, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente, relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de 10/10/2018 a 19/02/2019 e relativas à graduação de 1º Sargento PM no período de 19/02/2019 até 27/12/2022.
Instruiu a inicial com os documentos, inclusive, com instrumento de mandato.
O Estado da Paraíba foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão por meio do sistema.
Decisão A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Da revelia O Estado da Paraíba foi devidamente citado, conforme consta no sistema, mas, não respondeu, o que o torna revel.
Entretanto, entendo que os efeitos da revelia não se realizam.
Ou seja, o instituto da revelia no tocante à Fazenda Pública não surtirá seus efeitos, nos termos do art. 344, II, do CPC/15.
Quanto a este tema pode-se dizer que: Art. 345 do CPC: - A revelia não produz efeito mencionado no art. 344 se: I – (...) II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
In casu, a matéria tratada nestes autos diz respeito a direitos indisponíveis.
Conforme preceitua Leonardo Carneiro da Cunha in: “A Fazenda Pública em juízo, 17ª edição, 2020, p. 147/148: “Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu “ônus probandi”.
Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.” (grifei) Nesse esteio, o efeito material a que se refere consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Vejamos jurisprudência do STJ, no AgRg no REsp 817402/AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0026070-7: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA EX OFFICIO.
EFEITO TRANSLATIVO.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia.
A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega o provimento.
Dessa forma, nos termos do art. 345, II, reconheço que não surtirá o efeito da revelia nesta demanda.
Do mérito A parte autora requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente, relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de 10/10/2018 a 19/02/2019 e relativas à graduação de 1º Sargento PM no período de 19/02/2019 até 27/12/2022.
Neste sentido, o autor sagrou-se vencedor no Mandado de Segurança nº 0800508-21.2020.8.15.0000.
Destarte, não está se tratando aqui do mérito discutido nos autos do Mandado de Segurança acima descrito, visto que, quanto a isto, já foi esgotado.
Neste momento, o que se requer por meio da presente ação é tão somente o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Ou seja, os cinco anos anteriores à propositura da ação.
Conforme consta no Boletim PM Nº 0235 de 27 DE DEZEMBRO DE 2022 PÁGINA: 20582, id. 71579378: DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO/ACÓRDÃO/SENTENÇA, proferida(o) nos autos do Processo Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0800508-21.2020.8.15.0000, oriundo(a) da 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (PBDoc: CPM-PRC-2022/01249 e CPM-CAP-2022/12088), constante no Processo nº 193/2022-DGP4/JUD, RESOLVE: 1.
Promover à Graduação de 1º SARGENTO PM, a contar de 19 de Fevereiro de 2019, o 2º Sargento PM Matrícula 516.905-4 Ginaldo NUNES da Silva, classificado na 2ª CIPM, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços e preencher os requisitos legais, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 5.331, de 19 de novembro de 1990 e n° 10.614, de 18 de dezembro de 2015.
Compulsando os documentos acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras do autor e a tabela do soldo ao qual faz jus a patente de 1º Sargento, id. 74718361, percebe-se que os valores não foram pagos conforme determina a legislação pertinente.
Sendo assim, com base nas disposições legais enfocadas, e ainda no que dispõem o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido exordial para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias não repassadas ao promovente, relativas à graduação de 2º Sargento PM no período de 10/10/2018 a 19/02/2019 e relativas à graduação de 1º Sargento PM no período de 19/02/2019 até 27/12/2022, bem como as diferenças não pagas no transcorrer da presente demanda, até o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905.REsp 15495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC 113/2021.
Isento de custas.
Condeno o promovido em honorários que deixo para fixar na fase de execução, com base no art. 85, § 4º, do CPC/15.
Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado, intime-se o vencedor, para, querendo, requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para responder.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, independentemente, de nova conclusão. Publicação e registro mediante inserção no PJE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/12/2023 23:59.
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09/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GINALDO NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*72-20 (AUTOR).
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08/10/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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