TJPB - 0802702-31.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802702-31.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUZA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA IMPUGNAÇÃO Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar o pedido e a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC.
Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
DO MÉRITO O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É Contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, o locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição ao cabo do período ajustado, no mesmo estado em que o recebeu.
Em relação ao contrato de locação da autora com o Município réu, destaque-se que o inc.
I do § 3º do art. 62 da Lei n° 8.666/93 prevê a predominância da incidência das normas de direito privado nos contratos de locação no âmbito dos quais o Poder Público figure como locatário, consoante teor: “Art. 62 (…) § 3° Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.” Devem prevalecer, portanto, a incidência do disposto nas Leis n° 8.245/1991 e n° 12.112/2009.
No caso concreto, dúvida não há de que as partes firmaram contrato escrito de locação, no qual o Município figurou como locatário, instrumento subscritos pelas partes envolvidas (Id. 40440993 - Pág. 1/2).
A “Relação de Empenhos Emitidos” anexada ao Id. 105703923 - Pág. 1/2, corrobora a formalização do negócio, sendo indicativo do pagamento dos aluguéis até o mês de julho de 2024.
A ausência de subscrição por 2 (duas) testemunhas não invalida o negócio, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento.” (STJ - AgInt no REsp 1952155/MS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3, DJe 31/05/2023).
No mesmo sentido: “A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.” (STJ - AgInt no REsp 1.945.956/MA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) Tampouco, o registro público do contrato e o reconhecimento das firmas são essenciais para validade do ato, senão vejamos: “Não se exige o reconhecimento de firma ou registro do instrumento correspondente ao contrato de locação de coisas não fungíveis, disciplinado pelos artigos 565 a 578, do Código Civil, pois este consubstancia exemplo de ajuste consensual e não solene, tendo em conta que se aperfeiçoa pelo mero acordo de vontade entre as partes contratantes e carece, para a sua validade, de forma prescrita em lei.” (TJDF - AC 07031701020188070010 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma Cível, DJE: 08/10/2019) Ademais, a não impugnação dos documentos que instruem a exordial atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão, tornando-os incontroversos.
Veja-se: “Ausência de impugnação específica na contestação.
Incumbe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária.
Art. 373, I e II do CPC.
Inexistindo impugnação específica, consideram-se incontroversos os fatos trazidos na inicial.” (TJRJ - AC 08049864220228190210, Rel.ª Des.ª ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) O art. 373, incs.
I e II, do CPC, contempla a regra da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo-se ao autor a missão de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A produção de prova de fato negativo é de extrema dificuldade, impondo-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, amparada no art. 373, § 1º, do CPC, possibilitando sua produção por quem possua melhores meios de fazê-lo.
In casu, não há nos autos prova documental apresentada pelo réu que comprove o pagamento dos aluguéis devidos, conforme determina o art. 373, inc.
II, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 2.
Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDF - AC 0711189-14.2018.8.07.0007, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE 02/09/2020) Em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva, à moralidade e à honestidade, constatado que o Município permaneceu no imóvel além do prazo previsto no contrato, tem-se que a parte autora faz jus à contraprestação até a devolução do imóvel (entrega das chaves).
A permanência do Município na posse do imóvel impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 373, II DO CPC)- ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. 1. É ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo. 2.
Não se desincumbindo desse ônus, deve o locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJMG - AC 10000220584007001, Rel.ª Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/06/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) A indenização por dano material reclama prova contundente do alegado prejuízo, não bastando mera alegação (Precedentes1).
Os danos materiais dependem de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação de causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu e que, no caso, decorreria de conduta do Poder Público contratante, o que não foi demonstrado na hipótese quanto aos alegados danos estruturais no imóvel.
Na hipótese, além de não ser possível averiguar o estado anterior do imóvel, as fotos anexadas (Id. 105703924 - Pág. 1/12 e Id. 114348377 - Pág. 1/3) não estão datadas.
Tampouco o print do diálogo travado no aplicativo whatsapp é prova suficiente para comprovar a deterioração do imóvel e, consequentemente, caracterizar o dano material.
Por fim, as notas/recibos de orçamento (Id. 114348378 - Pág. 1/4) estão apócrifas, não indicam o cliente e dissociadas das respectivas notas fiscais.
Portanto, sequer indicam que as compras foram realizadas e os materiais utilizados em prol do imóvel locado.
Por todos: “A prova do dano material, para fins de indenização, exige comprovação de sua ocorrência, bem como do valor efetivamente despendido.
O autor não juntou notas fiscais, manuais ou mesmo fotografia dos produtos, limitou-se a apresentar um orçamento de reparação dos equipamentos supostamente danificados pela queda de energia, sem, contudo, juntar aos autos comprovantes de pagamento ou quaisquer outros elementos que atestem a realização da despesa.
Não há recibo, nota fiscal ou extrato bancário que confirme o desembolso indicado.
O orçamento, por si só, não possui força probante suficiente para embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na ausência de outros elementos comprobatórios.
Sentença reformada.” (TJSP - AC 10020242120238260311, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/12/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’” (art. 944 do CC).” (TJSC - AC 225565 SC 2011.022556-5, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 21/06/2011, 3ª Câmara de Direito Público) No tocante ao dano moral, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, não basta para se concluir pela existência de lesão na dignidade autoral, oriunda do próprio fato, diante da inexistência de prova suficiente e efetiva para tanto, haja vista que não se trata de hipótese de dano in re ipsa, existindo, pois, mero transtorno que não representa violação ao patrimônio imaterial capaz de gerar o dever de indenizar.
Corroborando o exposto: “A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.” (STJ - AgInt no AREsp 1667103/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4, DJe 01/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPESO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.
II.
O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Simples descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, pois não há violação aos direitos da personalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO - AC 5619062-78.2021.8.09.0146, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) “O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.” (TJRS - AC *00.***.*71-45, 18ª Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) Por fim, nos termos do art. 56 da Lei n° 8.245/1991, na locação de imóvel não residencial, o contrato por prazo determinado cessará findo o prazo, independe de notificação ou aviso, tornando-se por prazo indeterminado se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, assim dispondo: “Art. 56 Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.” No caso, não há prova da rescisão contratual, nem da devolução do imóvel à locadora ao término do prazo de locação previsto.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar o Município réu a pagar à autora os aluguéis em atraso, no valor de R$ 1.150,00 cada, desde o mês de agosto de 2024 até a data da efetiva devolução do imóvel.
Cada parcela do aluguel deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 3° da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 26, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3°, inc.
III, do CPC, não é caso de reexame necessário.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade2, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.” (TJMG - AC 10000212554786001, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 12:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/06/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 09:34
Decorrido prazo de CIBELLE MARIA SILVEIRA MELO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/02/2025 09:45
Recebidos os autos.
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20/02/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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20/02/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 11:39
Determinada a citação de PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ (REU)
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19/12/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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