TJPB - 0803850-29.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0803850-29.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO PARTE RÉ BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I .RELATÓRIO FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO postulou demanda intitulada “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. .
O pedido de justiça gratuita foi deferido parcialmente e, por consequência, foi determinada a sua intimação para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, isto sob pena de cancelamento da distribuição do feito, no entanto, o promovente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: “O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 05:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO (*70.***.*27-79).
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06/08/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO - CPF: *70.***.*27-79 (AUTOR).
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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